LEI Nº 416, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal de Vila Pavão/ES, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros de mora e multa, incidente sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, existente junto a Fazenda Público Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltando o custo benefício dos procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de tributos.

 

§ 1º Os benefícios concedidos pela presente Lei alcança débitos de qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, apurados ou não apurados.

 

§ 2º Para ter direito aos benefícios desta Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 3º Os débitos ajuizados poderão ser quitados com os benefícios desta Lei, desde de que o Executado assuma todas as despesas processuais.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar integralmente o débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota única, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 16 de novembro de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.