LEI Nº 415, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza concessão de abono a servidores que exercem atividades na área do Ensino Fundamental Público Municipal e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário for, a conceder abono aos servidores em efetivo exercício de suas atividades, na área do Ensino Fundamental Público Municipal, no exercício de 2004, para cumprimento da aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, previstos na Lei de Diretrizes e Base da Educação.

 

Parágrafo Único. Fica proibido o pagamento do abono de que trata o caput deste artigo a profissionais da Educação que não enquadram na Lei Federal nº 9.424/96.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementação pertinente, se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 16 de novembro de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.