LEI Nº 388, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal promover parcelamento de débito junto ao INSS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e/ou re-parcelar débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, originário de inadimplência própria (referente às competências dos meses abril/1997 a junho/2003) e do Poder Legislativo (referente às competências de Abril/ 1997 a Dezembro/2000).

 

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Novembro do ano em curso , revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.