LEI Nº 349, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 98, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Vila Pavão, relativo ao exercício financeiro de 2003, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamentos das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com o plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

 

a) o orçamento da Administração direta;

b) os recursos dos fundos.

 

II - Conteúdos e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 14/96;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal:

 

I - Dar procedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2003, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual e nesta Lei;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2003;

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programa em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, co suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesa correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 8º o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos, fundos, da Administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas expressos em preços correntes observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária Anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2002, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11. Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciaram as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentença judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafo da Constituição Federal;

 

III - Do pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividades administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13. Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua compet6encia;

 

II - De atividade econômica, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos por antecipação da receita orçamentária;

 

V - De empréstimos e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14. Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga trabalho estimada para o exercício de 2003;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for renumerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreira da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15. Não poderão ser fixados despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor público.

 

Art. 17. As despesas com serviços de terceiros e encargos no exercício de 2003, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999, em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Art. 18. O poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 19. As propostas parciais do poder legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária do município serão enviadas a Prefeitura Municipal de Vila Pavão, até o dia 15 de setembro de 2002, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de Trabalho previsto no exercício financeiro de 2002.

 

Parágrafo Único. As despesas com Pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 20. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídos;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 21. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes, conforme o caso, poderão ser utilizados mediante crédito especiais ou suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 22. Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2003, sra observado seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

 

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas prevista, e não cumpridas no orçamento do município de 2002.

 

Art. 23. A despesa total com Pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições finais

 

Art. 24. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do  exercício financeiro de 2002, sua programação até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 25. Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 26. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 27. Não será apreciado projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 28. A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da Receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 29. Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício.

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações no orçamento de 2002 da despesa, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuadas em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 30. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifique e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a autorização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 31. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no  exercício financeiro de 2002, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 32. As transferências de recursos do município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária Anual a outro entre da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 33. Integram-se a presente Lei os anexos relativos a ações prioritárias para execução no ano de 2003 e metas fiscais.

 

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 02 de setembro de 2002.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.