LEI Nº 339, DE 03 DE JUNHO DE 2002

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE DESCONTO E/OU PARCELAMENTO SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DO IPTU, EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e/ou parcelamento, sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, exercício de 2002, para quitação na seguinte escala:

 

I - Para pagamento em cota única, com vencimento no dia 31 de julho de 2002, desconto de 40% (quarenta por cento), sobre o valor originário; ou

 

II - Em 03 (três) parcelas iguais, sem acréscimo no valor originário, com vencimentos para os dias 31/07/2002, 31/08/2002 e 30/09/2002.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento, em cota única, nos prazos nela estabelecidos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos por esta lei, perderá o direito ao desconto e terá o seu débito lançado em dívida ativa com os acréscimos legais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 03 de junho de 2002.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.