LEI Nº 324, 05 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Vila Pavão/ES, para o período de 2002 a 2005, constituídos pelos anexos desta lei, será executada nos termos de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal:

 

I - Instituir Programa de Assistência ao menor Desamparado, com o fim de dar-lhe o amparo necessário, bem como proporcionar-lhe condições para se tomarem cidadão útil à sociedade;

 

II - Garantir o direito ao acesso ao Programa de habitação à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

III - Garantir melhores condições de trabalho aos Servidores Municipais;

 

IV - Garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;

 

V - Garantir aos alunos das Escolas Municipais, melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

VI - Criar condições para desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego a melhorar a distribuição de renda;

 

VII - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente que possam ser debeladas ou erradicadas por esse meio;

 

VIII - Realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome.

 

XX - Garantir recursos para o Fundo Municipal dè Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

X - Garantir recursos para desenvolvimento dos grupos produtivos do município;

 

XI - Garantir recursos para as associações de produtores rurais.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar aos objetos, as ações e as metas programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4º Integram-se para todos os efeitos legais a presente lei, os anexos onde estão definidas as prioridades de cada exercício.

 

Art. 5º Os investimentos que porventura não forem realizados dentro do exercício estabelecido nesta Lei, poderão ser realizados no exercício subseqüente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 05 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.