REVOGADO PELA LEI Nº 487/2005

 

LEI Nº 307, DE 17 DE MAIO DE 2001

 

Institui o Programa de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Pavão/ES, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob a sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

II - Para enquadrar na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - Para determinação da renda per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capta fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objeto incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução na forma do § 1º do artigo 2º;

 

II - Aprovar a relação de famílias pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em norma complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - Dois representantes do Poder Executivo;

 

II - Dois representantes do Poder Legislativo;

 

III - Dois representantes do Conselho tutelar da Criança e do Adolescente;

 

IV - Dois representantes dos Sindicatos (um do patronal e um dos empregados);

 

V - Dois representantes de igrejas (um católico e um evangélico).

 

§ 2º A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução no cargo por igual período.

 

§ 4º É assegurado ao Conselheiro de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de maio de 2001.

 

ERALDINO JANN TESCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.