LEI Nº 27, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ES, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, concernentes a obras em geral, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRAS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito do presente código, deverão ser admitidas as seguintes definições:

 

1 - ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

2 - Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;

 

3 - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal lateral ou fundos;

 

4 - Alicerce - elemento da construção que transmite a carga da definição ao solo;

 

5 - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;

 

6 - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras e construção, modificação, reforma ou demolição sujeita à fiscalização municipal;

 

7 - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

 

8 - Apartamento - unidade autônoma de moradia em prédio de habilitação multifamiliar;

 

9 - Aprovação do Projeto - ato administrativo que procede ao licenciamento da construção;

 

10 - Área de Construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação; inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

 

11 - Área Útil - área utilizável de uma edificação, incluídas as paredes;

 

12 - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

 

13 - Barrote - peça de madeira de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras;

 

14 - Beiral ou beirado - prolongamento de cobertura que sobressai as paredes externas;

 

15 - Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo);

 

16 - Caibro - peça de madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto com outras sustente as ripas dos telhados ou as tábuas dos soalhos. Nos telhados, apoia - se nas cumeeiras, nas terças e nos frechais.

 

17 - Copa - compartimento auxiliar da cozinha;

 

18 - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distância verticais ou horizontais;

 

19 - Declividade - inclinação do terreno;

 

20 - Depósito - edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de matérias ou mercadorias;

 

21 - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;

 

22 - Divisória - parede leve que serve para subdividir compartimento;

 

23 - Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;

 

24 - Edificações - qualquer construção destinada a ser habitada ou seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;

 

25 - Especificações - descrição dos materiais e serviços empregados na edificação, fachada - elevação das paredes externas de uma edificação;

 

26 - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;

 

27 - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços pelo terreno;

 

28 - Gabarito - índice que limita ou determina o número de pavimentos das edificações;

 

29 - Habitação - lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência;

 

30 - Habite - se - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;

 

31 - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

 

32 - Jirau - piso à meia altura;

 

33 - Largura da Rua - distância entre os alinhamentos de uma rua;

 

34 - Licenciamento de Construção - ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação;

 

35 - Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação próprio;

 

36 - Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação próprio;

 

37 - Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestre;

 

38 - Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem;

 

39 - Muros de Arrimo - muros destinados a suportar encostas;

 

40 - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;

 

41 - Parapeito ou Guarda - corpo - resguardo de pequena altura de sacadas, de terraços, etc.;

 

42 - Passadiço - o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;

 

43 - Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçadas);

 

44 - Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada;

 

45 - Pavimento - conjunto de compartimento compreendido entre 2(dois) pisos consecutivos;

 

46 - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

 

47 - Pérgola ou caramanchão - construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura;

 

48 - Platibanda - coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas acima do forro;

 

49 - Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;

 

50 - Poço de Ventilação - área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimento de utilização especial;

 

51 - Reconstrução - restabelecimento parcial ou total de uma edificação;

 

52 - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;

 

53 - Reforma - alteração da edificação, visando melhorar suas condições de uso;

 

54 - Reparos - serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar aspecto e duração, em modificar a sua forma interna ou externa ou seus elementos;

 

55 - Saliências - elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas;

 

56 - Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;

 

57 - Sobreloja - pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;

 

58 - Sótão - espaço situado entre o forro e a cobertura;

 

59 - Subsolo - pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé-direito ou mais abaixo do nível do passeio, cuja laje de cobertura situa - se no máximo a 1,40(um metro e quarenta centímetro);

 

60 - Sumidouro - poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

 

61 - Tapume - proteção de madeira que cerca toda a extensão do canteiro de obras;

 

62 - Taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno;

 

63 - Terraço - cobertura total ou parcial de uma edificação constituindo piso acessível;

 

64 - Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou acordo com o previsto num projeto;

 

65 - Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;

 

66 - Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES

 

Art. 4º Qualquer construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habitado.

 

Parágrafo Único. As construções de madeira com 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham estrutura especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de apresentação de projeto e anotação de responsabilidade técnica (ART - CREA) ficando contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências desta Lei.

A construção de edificações destinadas à habilitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:

 

I - Área de construção igual ou inferior a 30 m² (trinta metros quadrados);

 

II - Não determinem construção ou acréscimo ultrapasse área de 20 m² (vinte metros quadrado);

 

III - Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;

 

IV - Não transgridam este código.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de licença, nos casos previsto neste artigo, serão exigidos planta de situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e área.

 

Art. 6º Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 12, de 17.10.78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

Art. 7º O responsável por instalação de atividade que possam ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão estadual que trata de controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário, de acordo com a Lei Estadual nº 3.582/83.

 

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONTRUIR

 

Art. 8º Para os efeitos deste código, as firmas e os profissionais legalmente habitados deverão requerer seu cadastramento Municipal.

 

Art. 9º São considerados profissionais legalmente habitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - ES e inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Art. 10. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificados e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.

 

Art. 11. A substituição de profissional deverá ser procedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.

 

Art. 12. É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la desde que faça a substituição do profissional punido.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 13. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I - Planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais:

b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;

c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contínuos ao lote;

d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;

e) orientação do norte magnético;

f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

g) relação contendo área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação;

 

II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100(um para cem), contendo:

a) as dimensões de área exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicações das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;

 

III - Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um para cem), sendo que no caso de terreno de esquina, será necessário apresentar projeto com duas fachadas;

 

VI - Planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco);

 

§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas;

 

§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores.

a) cor natural da cópia de heliografia para as partes existentes e conservar;

b) cor amarelada para as partes a serem demolidas;

c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.

 

§ 3º Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 14. Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade do terreno.

 

Art. 15. Todas as obras de construção, modificação ou reforma a serem executadas no Município serão precedidas dos atos administrativo:

 

I - Aprovação do projeto:

 

II - Licenciamento da construção;

 

Parágrafo Único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências desta Lei.

 

Art. 16. Não serão permitidas rasuras nos projetos.

 

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA

 

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DA OBRA

 

Art. 17. Para a aprovação dos projetos, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I- Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;

 

II - Título de propriedade do terreno, ou equivalente anexado ao requerimento;

 

III - Projeto de arquitetura, conforme especificação do Capítulo III desta Lei, apresentado em 3(três) jogos de cópia heliografia; assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente, junto com a respectiva licença, ficando os demais arquivados.

 

Art. 18. Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 1(um) ano, ressalvando o interessado requerer revalidação.

 

§ 1º Fica este prazo, se a obra não foi iniciada, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido de aprovação do projeto;

 

§ 2º Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas;

 

§ 3º As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão ter prazo previsto no “caput” do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 19. A Prefeitura terá o prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de entrada de requerimento, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.

 

Art. 20. Tendo sido aprovado o projeto, a Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará no prazo de 5(cinco) dias úteis contando a partir da data da aprovação.

 

Art. 21. A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

Art. 22. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.

 

Art. 23. Os pedidos de licença incidentes sobre edificações tombadas pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN - ou sobre terrenos situados em áreas por ela protegidas, serão automaticamente indeferidos, senão estiverem instruídos e visados por essa Secretaria.

 

SEÇÃO II

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO

 

Art. 24. As alterações de projeto a serem efetuados após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.

 

Art. 25. As modificações que não impliquem em aumento de área, não independem de pedido de licenciamento da construção.

 

Art. 26. As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao órgão competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado em duas vias para a sua aprovação.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 27. Os projetos e alvará deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 28. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garante a segurança de quem transita pelo logradouro.

 

§ 1º Os tapumes deverão ter uma altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

§ 2º Os tapumes devem ser mantidos enquanto perdurarem as obras.

 

Art. 29. Os andaimes não poderão ocupar mais do que metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetro) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.

 

Art. 30. Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

 

Art. 31. A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

 

Art. 32. O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

 

I - Chaves do prédio, quando for o caso;

 

II - Projeto arquitetônico aprovado;

 

III - Visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;

 

IV - Ficha de inscrição do imóvel no órgão municipal competente;

 

V - Visto do Corpo de Bombeiro quando a edificação tiver mais de 3(três) pavimentos.

 

Art. 33. Feita a vistoria a verificação que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite- se”.

 

Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos; quando a via não for pavimentada deverá ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70 cm (setenta centímetros) de passeio.

 

Art. 34. Poderá ser concedido “habite-se ”parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O “habite-se ”parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar de prédio de apartamento em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

c) quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.

 

Art. 35. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite- se”.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 36. Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentos de pagamentos das taxas, as seguintes obras:

 

I - Construção de edifícios públicos;

 

II - Obras de qualquer natureza em propriedades da União e do Estado;

 

III - Obras a serem realizadas por instalações oficiais ou estaduais quando para sua sede própria.

 

Art. 37. O processamento de aprovação de projeto e do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

 

Art. 38. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo Órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo IV.

 

Parágrafo Único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo que devem, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.

 

Art. 39. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.

 

Art. 40. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO TERRENO

 

Art. 41. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:

 

I - Úmido ou pantanoso;

 

II - Que tenha servido de depósito de lixo;

 

III - Que seja misturado com substâncias orgânicas.

 

§ 1º Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’água subterrâneo;

 

§ 2º Toda vez que houver necessidade do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura o livre despejo nos logradouros públicos.

 

Art. 42. Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro.

 

Art. 43. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessário à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras.

 

Art. 44. Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é obrigatório:

 

I - Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros público;

 

II - Adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes;

 

III - Executar medidas visando a necessária proteção em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuva e, pela sua localização possam ocasionar problema à segurança de edificações próximas.

 

Art. 45. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do proprietário de terra, além de canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grade para recebe-las, impedindo-se desaguamento nos passeios público. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de guias e ou passeios.

 

§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos vizinhos.

 

§ 2º O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas as escavações ou qualquer obra que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

 

§ 3º A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificação ou não a construção de sarjetas ou drenos para os desvios de águas pluviais, ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

TÍTULO III

DOS ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES OU GERAL

 

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 46. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinho, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

SEÇÃO II

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

 Art. 47. As paredes externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura entre 12 cm (doze centímetro) à 15 cm (quinze centímetro).

 

Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 48. As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior, poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversas, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 49. As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, lisa e resistente.

 

Art. 50. Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados, com material adequado.

 

Art. 51. Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 52. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

SEÇÃO III

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 53. Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima 1.10 m (um metro e dez centímetros).

 

Parágrafo Único. As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, com as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 80cm (oitenta centímetros).

 

Art. 54. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25cm (vinte cinco centímetros).

 

Art. 55. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.

 

Art. 56. As escadas deverão oferecer passagens com altura mínima não inferior a 2,00 m (dois metros).

 

Art. 57. Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para escada.

 

Art. 58. As rampas para uso coletivo não poderão ter a largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e sua inclinação atenderá no máximo a 15% (quinze por cento). As rampas para a circulação de veículos não poderão ter a largura inferior a 3,00 m (três metros) e sua inclinação atenderá no máximo a 20%(vinte por cento).

 

Art. 59. As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestidas com material anti-derrapante e incombustível.

 

SEÇÃO IV

DAS FACHADAS E COBERTURA

 

Art. 60. É livre a composição das fechadas, executando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 61. As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos, muros de alinhamento deverão ser convenientemente conservados, podendo o órgão competente do município exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.

 

Art. 62. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

 

Art. 63. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

 

Art. 64. As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações existentes, quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínima previstas por esta Lei, para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento em que se situam ou dos demais.

 

SEÇÃO V

DAS CHAMINÉS

 

Art. 65. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, e deverão ser dotadas de aparelhagem eficiente que evite tal inconveniente.

 

Parágrafo Único. O Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente Código.

 

SEÇÃO VI

DAS MARQUISE E BALANÇOS

 

Art. 66. A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1º Nenhuma de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.

 

§ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.

 

 

Art. 67. As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo Único. O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder à medida correspondente a 3/4 (três quartos) da largura do passeio, observado o limite de 1,00 m (um metro) de projeção.

 

SEÇÃO VII

DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

 

Art. 68. A instalação de toldos à frente de lojas comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros):

 

II - Não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;

 

III - Não terem bambineiras de dimensões verticais superiores a 60cm (sessenta centímetros);

 

IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros;

 

V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

 

VI - Serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

 

§ 1º Será permitido a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contratação e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

 

a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebráveis ou estilhaçável:

b) segurança e estabilidade ao toldo e não permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.

 

§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de destinarem ao pavimento térreo.

 

SEÇÃO VIII

DO MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS

 

Art. 69. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 70. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem técnica e estéticas.

 

Art. 71. Não poderá haver degraus em passeios cujos logradouros tiverem declividade inferior a 20%(vinte por cento).

 

Art. 72. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.

 

SEÇÃO IX

DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTO

 

Art. 73. Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e altura da soleira, bem como ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 74. Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros);

b) afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação;

c) afastamento de fundos: 3,00 m (três metros), quando existirem construções de prédios acima de 7,00 m (sete metros).

 

Parágrafo Único. Quando a edificação situar- se em terreno com mais de uma testada, deverá obedecer aos respectivos afastamentos frontais.

 

Art. 75. O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.

 

SEÇÃO X

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 76. Todos os comprimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Art. 77. Não poderá haver abertura em parcelas levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro) da mesma.

 

Art. 78. As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam em um único edifício.

 

Art. 79. Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m² (um metro e cinqüenta decímetros de quadrados), nem dimensão menor que 1,00 (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.

 

Art. 80. São considerados de longa permanência prolongada os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.

 

Art. 81. A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:

 

I - Salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso;

 

II - Cozinha, banheiro e lavatórios - 1/8 da área do piso;

 

III - Demais cômodos - 1/10 da área do piso.

 

Art. 82. A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé-direito.

 

Art. 83. Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.

 

SEÇÃO XI

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS

 

Art. 84. As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.

 

Art. 85. É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 86. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação de edificação.

 

§ 1º A capacidade da fossa séptica será calculada multiplicando o número de pessoas por 260 litros.

 

§ 2º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 3º Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.

 

§ 4º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem, lançadas no sumidouro.

 

§ 5º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,0 m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.

 

Art. 87. Os banheiros, cozinhas, área de serviço e varandas, deverão possuir ralos para esgotamento de água.

 

Art. 88. As instalações elétricas deverão ser feitas acordo com as especificações do órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.

 

Art. 89. Os materiais a serem empregados nas instalações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnica e às especificações da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município.

 

Art. 90. As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicas legalmente habilitados, através de carteira profissional e devidamente registrado no CREA.

 

Art. 91. As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de moda a evitar qualquer acidente.

 

Art. 92. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais com isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostos.

 

Art. 93. As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e de televisão.

 

Art. 94. Os cinemas e teatros, hospitais, clínicas, prontos socorros, deverão ser providos, depois do medidor geral, de 3(três) instalações de iluminação independente.

 

I - Iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da representação.

 

II - Iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do estacionamento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos.

 

III - Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.

 

Parágrafo Único. Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a relê que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar alimentação externa para a mesma.

 

Art. 95. As instalações elétricas para iluminação decorativa permanentes, que empregam incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegido contra erosão e perfeitamente ligada à terra.

 

§ 2º Os circuitos deverão ser feitos eletrodutos.

 

§ 3º Quando os eletrodutos rígidos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.

 

§ 4º Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro em próprio em local de fácil acesso.

 

§ 5º Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de manutenções em cartazes, anúncios ou emblema, deverão ser protegidos por caixa de ferro devidamente ventilados e ligados à terra.

 

Art. 96. Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser considerado o emprego de base de madeira para montagem e receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.

 

SEÇÃO XII

DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO

 

Art. 97. Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformas ou que possuam área construída maior que 900 m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e atendimento de normas técnicas específicas na elaboração do projeto.

 

Art. 98. As edificações destinadas a utilização coletiva a que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:

 

I - Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;

 

II - Hospitais;

 

III - Grandes estabelecimentos comerciais;

 

IV - Depósito de materiais combustíveis;

 

V - Instalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ ou álcool;

 

VI - Uso industrial e similares;

 

VII - Depósito de explosivos e de munições;

 

VIII - Estabelecimentos escolares com mais 500 alunos;

 

Art. 99. Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:

 

I- Destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

II- Destinada a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

 

III- Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários.

 

Art. 100. A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 98, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro.

 

Art. 101. O “habite- se” das edificações que se refere o Artigo 98, dependerá da existência dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do Artigo 99, da instalação dos extintores de incêndio.

 

Art. 102. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento permanente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.

 

Parágrafo Único. No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsável e expedição das intimações que se tornem necessárias.

 

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 103 Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização, obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínima:

 

Compartimento

Área Mínima (m²)

Larg. Mínima (m)

Pé-direito Mínimo

Portas Larguras Mínimas (m)

Áreas Mínimas de alum. em relação a área de piso

Sala

10.00

2.50

2.70

0.80

1/5

Quarto

9.00

2.50

2.70

0.70

1/5

Cozinha

4.00

1.60

2.40

0.80

1/8

Copa

4.00

2.00

2.40

0.80

1/8

Banheiro

4.00

2.00

2.40

0.80

1/8

Hall

-

0.80

2.40

-

1/10

Corredor

-

0.80

2.40

-

1/10

 

§ 1º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 cm² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 90 cm (noventa centímetros).

 

§ 2º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 104. Além de outras disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - Possuir equipamento para extinção de incêndio;

 

II - Possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:

 

a) proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo, porém, ser inferior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);

b) acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;

 

III - Possuir local centralizado para coleta de lixo;

 

Art. 105. Cada apartamento deverá constar de pelo menos uma sala, um dormitório, uma cozinha e um banheiro.

 

Parágrafo Único. A sala e o dormitório, ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento de 15,00 m² (quinze metros quadrados), ou 12,00 m² (doze metros quadrados), respectivamente.

 

Art. 106. Nos apartamentos composto, no máximo de uma sala, um dormitório, um banheiro, hall de circulação, vestíbulo, varanda, cozinha e uma área de serviço, totalizando estes dois últimos, no máximo de 6,00 m² (seis metros quadrados) de área, é permitido:

 

I - Reduzir a área da cozinha, para 3,00 m² (três metros quadrados);

 

II - Ventilar a cozinha e a área de serviço se de área total inferior ou igual a 5,00 m² (cinco metros quadrados), por meio de poço;

 

III - Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório para 9,00 m² (nove metros quadrados), quando situados em compartimentos distintos.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art. 107. Além de outras disposições desta Lei e da demais leis municipal, estadual e federal que forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

 

I - Sala de recepção com serviço de portaria;

 

II - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

III - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independente e separadas das destinadas aos hóspedes;

 

IV - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;

 

V - Centralizado para coleta de lixo;

 

VI - Possuir equipamento para extinção de incêndio.

 

Art. 108. Os dormitórios deverão possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados).

 

 

Art. 109. Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros).

 

SEÇÃO IV

DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA

 

Art. 110. As paredes de madeira, quer tenham ou não estrutura de madeira, deverão:

 

I - Observar, os afastamentos regulamentares, guardando sempre, um afastamento mínimo de 1,50(um metro e cinqüenta centímetro) de qualquer divisa;

 

II - Observar um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer outra edificação construída em madeira no mesmo lote.

 

Art. 111. Os pisos do primeiro pavimento, quando constituídos por assoalhos de madeira, deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) acima do nível.

 

Art. 112. Os banheiros deverão ser construídos em alvenaria e ter o piso e paredes revestidas com material liso, lavável e impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 113. Ter na cozinha paredes revestidas com material impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) no mínimo, no local do fogão e da bancada da pia.

 

SEÇÃO V

DA HABITAÇÃO POPULAR

 

Art. 114. Entende-se por habilitação tipo popular, a unidade residencial urbana destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação, área de serviço e varanda, apresentando as seguintes características:

 

I - Ter compartimentos com as seguintes área úteis mínimas:

 

a) primeiro dormitório: 8,00 m² (oito metros quadrados);

b) segundo dormitório: 6,00 m² (seis metros quadrados);

c) terceiro dormitório: 8,00 m² (oito metros quadrados);

d) quarto dormitório: 6,00 (seis metros quadrados);

e) sala: 9,00 m² (nove metros quadrados);

f) ter a cozinha, piso e paredes com material impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, no local do fogão e da bancada da pia.

 

Art. 115. Entende-se por “Casa Popular” a habilitação tipo popular” de um só pavimento e uma unidade. Entende-se por “Apartamento Popular” a habilitação tipo popular integrante de prédio de habilitação multifamiliar.

 

Art. 116. As casas populares poderão sofrer obras de aumento desde que não percam as suas características.

 

Parágrafo Único. Quando, forem ultrapassados os limites em referência, deverá a construção de mesmo reger-se pelas demais exigências do presente Código.

 

Art. 117. A localização dos prédios de apartamentos e conjuntos de casas populares será regulamentada por ato do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 118. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial. Somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e licenciada pelo órgão estadual competente.

 

Art. 119. As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - Terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;

 

II - Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;

 

III - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastada pelo menos de 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;

 

IV - Terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;

 

V - Serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

 

VI - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de altura com área de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou shed”,

 

VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;

 

VIII - Terem os pés direitos mínimo de 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);

 

IX - Terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.

 

Parágrafo Único. Só será permitida a descargas de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais nas valas e rede coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja prévia aprovação pelo órgão estadual de meio ambiente.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO

SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Art. 120. A edificação destinada a comércio e serviço em geral, além das disposições do presente Título que lhe confere for aplicável, deverá:

 

I - Ter as lojas pé-direito mínimo de:

 

a) 3,00 m² (trinta metros), quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);

b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), quando de área do compartimento não exceder a 80,00 m² (oitenta metros quadrados);

c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 86,00 m² (oitenta e seis metros quadrados).

 

II - Ter as lojas áreas mínimas de 12,002(doze metros quadrados):

 

III - Ter as lojas forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 3,00 m (três metros);

 

IV - Ter o piso e revestimento de material adequado a atividade a que se destina;

 

V - Ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada em função da soma das áreas dos salões e de acordo com as seguintes proposições:

 

a) área de até 1.000 m² (um mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) da área de piso, observada uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) área de 1.00 m (um metro) de largura de porta para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);

c) área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 4,00 (quatro metros).

 

VI - Ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

 

VII - Ter, quando com área igual ou superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, sendo o número de pessoas calculada à razão de uma pessoa para cada 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área de piso de salão;

 

VIII - Para estabelecimento que possuam área de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) será permitida a existência de sanitário único.

 

§ 1º Os pés-direitos previstos no Inciso I do presente artigo poderão ser reduzidos para 2,60 m² (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), respectivamente, quando o compartimento for dotado de instalação de ar condicionado e ou razões decorativas.

 

§ 2º Os pés-direitos previstos no Inciso I poderão ser reduzidos para até 2,60 m² (dois metros e sessenta centímetros) por forro de materiais removíveis e/ou por elevação do piso em compartimentos de ....

 

§ 3º Ficam dispensadas as exigências constantes dos incisos II e III para os centros comerciais, inclusive os de grande porte.

 

Art. 121. As lojas além das condições previstas no Art. 120 e Incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois pavimentos consecutivos, obedecendo às seguintes larguras mínimas:

 

a) 1,10 m (um metro e dez centímetros) para área de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

b) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

c) 2,00 m (dois metros) para área de mais 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).

 

II - As escadas de acesso ao jirau quando este não for utilizado para público podem ter largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros).

 

Art. 122. Os supermercados, além das exigências do Art. 120 e inciso que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter o piso revestido com material, resistente, impermeável e lavável;

 

II - Ter as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente nas seções de açougue, peixaria e similares;

 

III - Ter entrada especial para veículos para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento interno.

 

Art. 123. Os mercados e similares, além das exigências do Art. 120 e inciso que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter os pavilhões um pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;

 

II - Ter vãos de ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

 

III - Ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando masculino), para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), ou fração de área útil da banca.

 

Art. 124. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições do presente Título que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;

 

II - Ter pé-direito das salas, no mínimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ser o mesmo rebaixo, por forro de material removível, e/ou pela elevação do piso, para até 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

 

III - Ter pé-direito da ante-salas no mínimo 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

 

IV - Ter as ante-salas ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de tubos, podendo ser feita através de poços;

 

V - Ter, em cada unidade autônoma, sanitário privativo com área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) e permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

Art. 125. Cada unidade autônoma deverá ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) podendo ser acrescida de ante sala de espera com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados).

 

Art. 126. As galerias comerciais, além das disposições do presente Título que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - Possuir circulação com uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00 m (quatro metros) e nunca inferiores a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;

 

II - Ter suas lojas, quando com acesso principal galeria, uma área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), podendo ser ventilado através desta e iluminada artificialmente;

 

III - As lojas deverão possuir instalações sanitárias, de acordo com as prescrições do Art. 120.

 

SEÇÃO III

DOS HOSPITAIS E ASSEMELHADOS

 

Art. 127 As edificações destinadas a hospitais, clínicas, maternidade, prontos socorros e congêneres que possuam leitos de internação de pacientes, além das exigências aplicáveis neste Código, devem atender as seguintes condições:

 

I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nos compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna), exceto os compartimentos destinados à administração, apoio e serviço;

 

II - As circulações devem ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2,0 m (dois metros);

 

III - as circulações de uso exclusivo de serviço, quando destinado apenas a circulação de funcionários e cargas não volumosas, devem ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetro);

 

IV - A circulação vertical para movimentação de pacientes só podem ser feitas através de rampas e elevadores;

 

V - As rampas devem ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) e declividade máxima de 6% (seis por cento);

 

VI - Os compartimentos destinados a quartos de internação devem ter a área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados), quando destinados a um leito, de 14,00 m²(quatorze metros quadrados), quando destinados a dois leitos, 19,50 m² (dezenove metros e cinqüenta centímetros), quando destinados a três leitos, 6,00 m²(seis metros quadrados) por leito, quando destinado a quarto ou mais leitos;

 

VII - Os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter acesso a um sanitário que poderá servir simultaneamente a dois destes, desde que sejam observadas as seguintes condições mínimas:

 

a) um vaso sanitário para cada 06(seis) leitos;

b) um lavatório para cada 06(seis) leitos;

c) um chuveiro para cada 12(doze) leitos;

 

VIII - Os compartimentos destinados a sala de circulação devem ter a área mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e uma das dimensões com no mínimo 5,00 m²(cinco metros quadrados).

 

Art. 128. As edificações citadas no artigo anterior com área superior a 300,00 m²(trezentos metros quadrados), devem receber anuência prévia do órgão de saúde a ser indicado por ato do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

DAS ESCOLAS E CRECHES

 

Art. 129. As edificações destinadas a escolas e creches, além das disposições do presente Título que forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando- se o emprego de madeira ou outro combustível apenas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estruturas de coberturas e forros.

 

II - Ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:

 

a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e ou salas de atividades devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

b) local de recreação coberto com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e ou salas de atividades.

 

III - Ter instalações sanitárias.

 

A - ESCOLAS

 

I - Um vaso sanitário e um mictório para cada 40 (quarenta) alunos, um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunos, um lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas;

 

II - Um vestiário separado por sexo com chuveiro na proporção de um para cada 100(cem) alunos e alunas.

 

B - CRECHES

 

I - Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.

 

Art. 130. As salas de aulas e ou salas de atividades deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Comprimento máximo de 10,00 m (dez metros);

 

II - Largura não excedente a 3 (três) vezes a distância do piso à verga das janelas principais;

 

III - Pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), sendo que no caso da existência de vigas, estas deverão ter a face inferior com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

 

IV - Área calculada à razão de 1,00 m² (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);

 

V - Piso pavimentado com material adequado ao uso;

 

VI - Possuir vãos em cada sala, cujo superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.

 

Art. 131. Os corredores deverão ter a largura mínima de 1.80 m (um metro e oitenta centímetros).

 

Art. 132. As escadas principais deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - Ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizados por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;

 

II - Considerando-se maior número de alunos que efetivamente as utilizam, será aumentada a sua razão de 5mm (cinco milímetros) por aluno excedente, sendo facultada a distribuição por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

III - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) deverão possuir patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), ou a largura da escada, quando esta mudar de direção;

 

IV - Não se desenvolvem em leque ou caracol;

 

V - Possuir iluminação direta, em cada pavimento;

 

Art. 133. As rampas, além de atenderem o que prescreve o artigo anterior, deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso com revestimento antiderrapante.

 

Parágrafo Único. No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.

 

Art. 134. Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Título, serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de utilização, quando asa partes a acrescer estejam de acordo com as normas do presente Código.

 

SEÇÃO V

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

 

Art. 135. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:

 

I - Possuir condições técnicas que assegurem aos deficientes físico, pleno acesso e circulação nas suas dependências;

 

II - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento), possuir piso antiderrapante, corrimão na altura de 75 cm (setenta e cinco centímetros) e largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

III - Na impossibilidade de construção de rampas ou elevadores, a portaria deverão ser no mesmo nível da calçada;

 

IV - Quando da existência de elevadores, este deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);

 

V - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub - solos;

 

VI - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta centímetros);

 

VII - Terem compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;

 

VIII - Todas as portas deverão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);

 

IX - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 136. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes condições:

 

I - Dimensões mínimas de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de largura e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de profundidade;

 

II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) de largura;

 

IV - A parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 80 cm (oitenta centímetros);

 

V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m (um metro).

 

SEÇÃO VI

DOS LOCAIS DE REUNIÃO

 

Art. 137. Todas as casas ou locais de reunião estão sujeitas as exigências do Capitulo I do Título III da presente Lei.

 

 Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referente neste artigo, auditórios, cinemas, teatros, clubes, casas de diversões, salões de festas, ginásio de esportes e templos.

 

Art. 138. As edificações destinadas a locais de reuniões deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas neste código:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrilhas, parapeitos, lambris, revestimentos de pisos, estrutura de cobertura e ferro.

 

II - Ter vãos de iluminação e ventilação cujo superfície não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da área do piso:

 

III - Dispor em cada sala de reunião coletiva portas de acesso com largura total mínima de 1,00(um metro) por grupo de 100 (cem) pessoas:

 

 

IV - Dispor, no mínimo de (duas) saídas para logradouro e equivalentes a 1.00 m (um metro):

 

V - Por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a abertura de folhas de portas sobre o passeio:

 

VI - Pé direito mínimo de 3,00 m (três metros)

 

VII - Sinalização indicadora de percursos para saída dos salões com dispositivos capazes de se necessário, torna-la visível na obscuridade:

 

VIII - Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos sexos.

 

SEÇÃO VII

DAS PISCINAS EM GERAL

 

 

Art. 139. As piscinas são classificadas em:

 

I - Particulares: as de uso executivo de seu proprietário e pessoas de seu relacionamento:

 

II - Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis e similares.

 

Art. 140. As piscinas coletivas contarão de um tanque, conjunto de instalações sanitárias.

 

Art. 141. Os tanques deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável de superfície lisa:

 

II - O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças brusca até a profundidade de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 142. Lava-pés somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a abrigar que os banhistas percorrem toda sua extensão, com dimensão de 2,00 m (dois metros) de comprimento, 0,30 m (trinta centímetros de profundidade), 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e com uma lâmina liquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.

 

SEÇÃO VIII

DOS POSTO DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS

 

Art. 143. Consideram-se postos de abastecimento e de serviços os equipamentos destinados à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleo, lubrificantes, lubrificação e lavagem.

 

§ 1º Quando os servidores de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00 m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

 

§ 2º Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura separando-o das propriedades:

 

Art. 144. As edificações destinadas a postos de abastecimento e de serviços, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Apresentar projetos detalhados dos equipamentos, instalações e prevenções contra incêndio;

 

II - Os tanques para armazenagem de inflamável e combustível minerais, a serem instalados obedecerão às normas técnicas previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

III - Ser construídas de material incombustível, tolerando-se emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrilhas e estruturas de coberturas;

 

IV - Ter instalações sanitárias, constante no mínimo de vaso sanitário, mictório e lavatório, franquiados ao público e separados para ambos os sexos, bem como para os funcionários;

 

VI- Ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários;

 

VI - Ter o rebaixamento meios-fios de passeios para acessos estabelecidos, para cada caso, pelo órgão técnico do município;

 

VII - Ter as bombas de abastecimento e as colunas de suporte da cobertura afastamento mínimo de 6,00 m (seis metros) para todas as divisas do terreno.

 

VIII - No alinhamento dos logradouros deverá haver uma mureta ou jardineira com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída de veículos.

 

Parágrafo Único. A projeção da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do logradouro público.

 

Art. 145. São atividades permitidas aos postos de abastecimento e serviço:

 

a) abastecimentos de combustíveis minerais;

b) suprimento de ar e de água:

c) troca de óleo lubrificante, em área apropriada e com equipamentos adequados;

d) comércio de acessórios de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados, condensador, correias, bujão, rotor, calibrador;

e) comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiro turístico, artigos de artesanatos e souvenir;

f) comércio de pneus, câmara de ar e prestação de serviços de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas e não atendem contra a estética do posto;

g) lavagem e lubrificação de veículos;

h) serviço de troca de óleo automotivo;

i) estacionamento rotativo;

j) oficina mecânica;

k) lanchonete, restaurante e máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas.

 

Art. 146. Os estabelecimentos do comércio varejista de combustível minerais não poderão ficar:

 

I - A menos de 100 (cem) metros dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;

 

II - Em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do município;

 

III - A menos de 1.500 (mil e quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outros estabelecimentos congêneres já existentes;

 

IV - Em outros locais, de acordo com a legislação do Município, desde que a autoridade competente justifique o motivo.

 

SEÇÃO IX

DAS ÁREAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTO

 

Art. 147 As áreas destinadas a garagens particulares, além das disposições do presente Título que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter as paredes de material incombustível;

 

II - Ter o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)

 

III - Ter vãos de ventilação permanentes com área, no mínimo, igual a 1/20 (um e vinte avos) da superfície do piso;

 

IV - Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;

 

V - Ter piso revestido com material com resistente, lavável e impermeável;

 

VI - Ter os locais de estabelecimentos (vagas) para cada carro uma largura mínima de 2,30 (dois e trinta centímetros) e profundidade de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

 

VII - Ter as rampas, quando houver largura mínima de 3,00 (três metros) de declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;

 

VIII - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassarem o somatório dos vãos a extensão de 50% ( cinqüenta por cento) da testada do lote;

 

IX - Ter as passagens com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).

 

Art. 148. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo descriminada, por tipo de uso das edificações:

 

I - Residência unifamiliar: 1(uma) vaga por unidade residencial:

 

II - Residência multifamiliar; 1(uma) vaga por unidade residencial;

 

III - Supermercado com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) 1 (uma) vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;

 

IV - Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 1 (uma) vaga para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

 

V - Hotéis, 1 (uma) vaga livre para cada 2 (dois) quartos;

 

VI - Motéis 1(uma) vaga livre por quarto;

 

VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde 1(uma) vaga livre para cada 100 m² (cem metros quadrados) da área útil;

 

Parágrafo Único. Será considerado área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito cozinha, circulação de serviço ou similares.

 

Art. 149. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.

 

Art. 150. As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 151. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.

 

§ 1º tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para os logradouros serem fechados de maneira segura e conveniente.

 

§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 152. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 153. As disposições deste capítulo, serão aplicadas também as construções que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

 

Art. 154. Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

 

Art. 155. A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra e ao responsável técnico.

 

Art. 156. As notificações serão expedidas, apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código.

 

§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.

 

§ 2º Esgotado o prazo da notificação, em que a mesma seja atendida lavra-se -á o auto de infração.

 

Art. 157. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado

 

I - Quando iniciar obra sem devida licença da Prefeitura Municipal;

 

II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

 

III - Quando houver embargo ou interdição.

 

Art. 158. A obra em andamento seja ela de reparo ou reconstrução, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

 

I - Estiver sendo executadas sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;

 

II - For desrespeitado o respectivo projeto;

 

III - O proprietário ou responsável pela obra recusar - se atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste Código;

 

IV - Não forem observados o alinhamento e nivelamento;

 

V - Estiver em risco sua estabilidade.

 

Art. 159. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargos.

 

Art. 160. Somente será levantado o impedimento de que trata o artigo anterior após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargos.

 

Art. 161. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definidamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II - Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.

 

Art. 162. Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá início a competente ação judicial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 163. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, só poderá ser executado sob responsabilidade profissional legalmente habilitado.

 

Art. 164. A demolição total ou parcial do prédio ou dependências será imposta nos seguintes casos:

 

I - Quando a obra for clandestina, entendendo - se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II - Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado no seus elementos essenciais;

 

III - Quando julgado com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a prefeitura determinar para sua segurança;

 

Art. 165. O órgão competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.

 

Art. 166. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado a qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 167. A interdição prevista no código anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 168. As infrações à disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa

 

II - Embargos de obras;

 

III - Interdição de prédio ou dependência;

 

IV - Demolição.

 

§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, ano prejudica a de outra cabível.

 

§ 2º As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo serão punidas com multas que variam de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 169. Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 170. Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.

 

Art. 171. O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras comunicações prevista nesta Lei.

 

Art. 172. A Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - Verificada a existência de obra em desacordo comas disposições do projeto aprovado;

 

III - Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras, rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obra licenciada;

 

IV - Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 173. As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A autoridade que constitui a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.

 

§ 2º A comissão procederá as diligências que julgar necessário, apresentado suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão do prazo pré-fixado.

 

Art. 174. Aprovadas as conclusões da comissão de vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

 

Art. 175. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:

 

I - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

 

II - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

 

III - Quando a obra for indicada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se”

 

V - Quando decorridos, 30(trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitado vistoria;

 

VI - Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.

 

Art. 176. As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei (anexo).

 

Art. 177. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 178. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 179. A multa será imposta pelo órgão competente à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do autor ser feito pelo chefe do departamento respectivo, que na ocasião calcular o valor da mesma.

 

Art. 180. O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

 

Parágrafo Único. Quando o atuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste, o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.

 

Art. 181. O auto de infração deverá conter:

 

I - A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou que ela foi constatada pelo autuante;

 

II - O fato ou ato que constitui a infração;

 

III - Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o indique, residência ou sede;

 

IV - Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

 

V - Nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso;

 

VI - Designação da Lei infringida.

 

Art. 183. Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, no qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

 

§ 1º Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.

 

§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada por via executiva.

 

§ 3º Não provido o recurso ou provido parcialmente da importância depositada será paga a multa imposta.

 

Art. 184. Terá andamento o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multa proveniente de infração à presente Lei relacionadas com a obra em execução.

 

CAPÍTULO X

DOS EMBARGOS

 

Art. 185. Obras e instalações e equipamentos em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

 

III - Não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;

 

IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura quando for o caso;

 

V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

VI - Estiver em risco sua estabilidade com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

 

Art. 186. O encarregado da fiscalização fará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

 

Art. 187. Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.

 

Art. 188. O termo de embargos será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não ser localizado será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e da ação competente de paralisação da obra.

 

Art. 189. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

Art. 190. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:

 

I - Que a mesma preencha os requisitos regulamentares;

 

II - Que embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305 § 3º, do Código do Processo Civil.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Art. 191. Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e do dia do recebimento do auto de infração.

 

§ 1º Não será permitido sob qualquer alegação, a entrada de recursos no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através do ofício, procederá o pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 192. A defesa contra o auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 5(cinco) dias úteis.

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa justificando a ação fiscal punitiva.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa tornar-se-á nula a ação fiscal.

 

§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal o órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão sobre a defesa apresentada.

 

§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa a multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 193. Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo 192.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 194. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 195. É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

 

Art. 196. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de junho de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

 

ANEXO I

 

TABELA ÚNICA

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA %

I -

Início de obras sem licença prevista no artigo 50, item II desta Lei

 

a)

Casa de madeira

Ao proprietário

50

b)

Casa de madeira com mais de 80,00 m²

Ao proprietário

100

Ao responsável técnico

100

c)

Casa de alvenaria térrea até 100,00 m²

Ao proprietário

150

Ao responsável técnico

150

d)

Casa de alvenaria térrea de 101,00 m² até 200,00 m²

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

200

e)

Casa de alvenaria térrea, de 301,00 m² até 400 m²

Ao proprietário

220

Ao responsável técnico

220

f)

Casa de alvenaria térrea, acima de 400 m²

Ao proprietário

250

Ao responsável técnico

250

 

Prédios residenciais:

 

g)

Até quatro pavimentos:

Ao proprietário

320

Ao responsável técnico

320

Acima de quatro pavimentos:

Ao proprietário

350

Ao responsável técnico

350

 

h)

Prédios destinados a indústria, comércio ou prestadoras de serviços:

Ao proprietário

350

Ao responsável técnico

350

 

Quando a fiscalização não encontra elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no auto de infração, ficando à critério do diretor do departamento de edificações e obras, estabelecer o valor da multa que deverá variar de 50% (cinqüenta por cento) à 300% (trezentos por cento) sobre a unidade fiscal vigente.

 

II -

Início de obra sem dados oficiais de alinhamento:

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

200

 

III -

Falseamento de cotas, medida e demais indicações de projeto:

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

250

 

IV -

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

300

 

V -

Ausência de projeto aprovado, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

300

 

VI -

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes

Ao proprietário

200

Ao responsável técnico

300

VII -

Desobediência ao embargo:

Ao proprietário

300

Ao responsável técnico

300

 

VIII -

Demolição de casa de madeira se executada sem a licença Municipal:

Ao proprietário

150

Demolição de casa de madeira com mais de 80,00 m²:

Ao responsável técnico

200

Ao proprietário

150

 

IX -

Demolição de casa de alvenaria:

Ao proprietário

200

ao responsável técnico, ou firma empreiteira inscritos ou não no cadastro de prestadores de serviços da Municipalidade

200

 

X -

Outras demolições não previstas nesta Tabela, se executadas sem licenças Municipal, serão punidas com multas variáveis entre 159% a 200% sobre o valor a juizo.

XI -

Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite- se:

 

a)

Residencial térreo:

Ao proprietário

250

b)

Residencial com um pavimento ou mais destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento:

 

c)

Conjuntos residenciais por unidade residencial ocupada:

Ao proprietário

250

 

d)

Edifício de apartamento, por apartamento ocupado:

Ao proprietário

200

 

e)

Edifício industrial térreo

Ao proprietário

200

 

f)

Edifício industrial, com mais de um pavimento

Ao proprietário

250

 

g)

Edifício comercial térreo:

Ao proprietário

200

 

h)

Edifício comercial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

Ao proprietário

250

 

i)

Edifício com ocupação mista:

Por ocupação residencial:

Ao proprietário

250

 

Por ocupação comercial:

Ao proprietário

200

 

Por ocupação industrial:

Ao proprietário

300

 

XII -

Inobservância na conservação manutenção dos equipamentos contra incêndio

150