REVOGADA  PELA LEI Nº 313/2001

 

LEI Nº 262, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.

 

Parágrafo Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas decorrentes de cada exercício.

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercada financeiro.

 

III - Recursos captados através de convênios, acordos, contratos firmados entre Governo Federal, Estadual e Municipal.

 

IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município.

 

V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituído:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Secretário Municipal da Fazenda;

 

III - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

IV - Presidente do Sindicato Rural patronal;

 

V - Presidente da Coopnorte;

 

VI - Chefe do Escritório local da EMCAPER/ES.

 

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e, no seu impedimento, ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

 

§ 3º o mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por iguais períodos.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão contará com um Comitê Executivo constituído por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 02 (dois) pelo Conselho de Administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vila Pavão.

 

§ 1º Os membros do Comitê Executivo serão designadas mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.

 

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão em despesas com pagamento de Pessoal a qualquer título.

 

Art. 8º O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Vila Pavão elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o seu Regimento Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural de Vila Pavão.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 15 de dezembro de 1.999.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.