LEI Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A instituição do salário-família, PARA OS FUNCIONÁRIOS estatutários.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir Salário-Família para os funcionários Estatutários, como prevê a Lei nº 4.266 de 03/10/63, combinada com o Decreto nº 53.153 de 10/12/63, que aprova e regulamenta o Salário-Família.

 

Art. 2º O valor do Salário-Família será o mesmo previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão-ES, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.