LEI Nº 216, 13 DE AGOSTO DE 1998

 

Concede transporte coletivo nos limites do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos professores da Rede Municipal de Ensino e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos professores da Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão ES, bem como às serventes, a gratuidade do transporte coletivo nos limites do Município.

 

Art. 2º Esta gratuidade será estendida apenas no percurso que o professor realiza de sua residência à escola, mediante apresentação de uma Carteira de Identificação a ser fornecida pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que conterá nome do profissional, fotografia e o itinerário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 13 dais do mês de agosto de 1998

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.