Lei Nº 212, DE 01 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DO IPTU, EXERCÍCIOS DE 1.996, 1997 E 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido desconto sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, exercícios de 1996, 1997 e 1998, para quitação na seguinte escala:

 

I - Para pagamento em cota única, com vencimentos no 15 de julho de 1998, desconto de 50% (cinquenta por cento) ;

 

II - Para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos nos dias 15/07/98, 17/08/98 e 15/09/98, desconto de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. O saldo remanescente do IPTU dos contribuintes que optarem pelo pagamento com os descontos previstos nesta lei, não sofrerá nenhum acréscimo a título de juros, multas e correção monetária.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento, em cota única ou parceladamente, rigorosamente, nos prazos nela estabelecidos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos, perderá o direito ao desconto e terá o débito lançado em dívida ativa com os acréscimos legais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 01 de junho de 1.998.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.