LEI Nº 197, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO-ES., PARA O EXERCÍCIO DE 1.998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos para o exercício financeiro de 1998, estima a receita e fixa a despesa em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), discriminados pelos anexos integrantes nesta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras fontes de receita correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

a) Receitas Tributárias............................................. R$ 178.000,00

b) Receitas de Contribuições...................................... R$ 10.000,00

c) Receita Patrimonial............................................. . R$ 40.000,00

d) Receita Industrial................................................. . R$ 5.000,00

-Transferências Correntes.................................... .R$ 2.244.000,00

- Outras Receitas..................................................... .R$ 50.000,00

Sub-Total............................................................ R$ 2.527.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

- Operação de Crédito Interno................................... .R$ 50.000,00

- Alienação de bens.................................................. R$ 15.000,00

- Transferências de Capital.................................... R$ 1.403.000,00

- Outras Receitas de Capital......................................... R$ 5.000,00

Sub-Total............................................................ R$ 1.473.000,00

TOTAL................................................................ R$ 4.000,000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo órgãos do Governo:

 

I - Câmara Municipal............................................... R$ 320.000,00

II - Gabinete do Prefeito.......................................... R$ 150.000,00

III - Assessoria Técnica............................................. R$ 60,000,00

IV - Sec. Munic. Administração e Rec. Humanos......... R$ 260,000,00

V - Sec. Munic. De Finanças e Orçamento.................... R$ 60,000,00

VI - Sec. Munic. De Obras, Transp. E Ser. Urbanos. R$ 1.000,000,00

VII - Sec. Munic. Educação, Cult. Esporte e Lazer.... R$ 1.150,000,00

VIII - Sec. Munic. Saúde e Ação Social...................... R$ 600,000,00

IX - Sec. Munic. Agricultura e Meio Ambiente............. R$ 400,000,00

TOTAL................................................................ R$ 4.000,000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, menos a fixada para o Legislativo, para atender às insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando-se dos recursos definidos no artigo 43, § I, II, III, e IV da Lei Federal nº 4.320 de 10-03-97.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o Legislativo Municipal, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando os recursos resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, ou excesso de arrecadação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de crédito, em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação de receita, para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim, de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção, as despesas obrigatórias.

 

Art. 8º Integram-se, para todos os efeitos legais à presente Lei e os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 15 de dezembro de 1.997.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.