LEI Nº 167, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

 

ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 225 DA LEI MUNICIPAL Nº 020/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 225 da Lei Municipal nº 020/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 225.

 

II - Para o comércio de modo geral, das 07 00 às 18 00 horas (sete as dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 07 00 às 14 00 (sete as quatorze horas), observando-se ao sistema de turnos entre os empregados”

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todo comercio da sede do Município de Vila Pavão sobre o novo horário de funcionamento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de agosto de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.