LEI Nº 1.508, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Fiscal em cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais; Enquadramento de servidor, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado o cargo de Agente Fiscal - Referência 06, constante dos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, e suas alterações, em cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, também constante dos anexos referenciados, com a devida nomenclatura, atribuições, remuneração, normas de enquadramento e outros atributos previstos na Lei nº 1.378, de 20 de abril de 2022, alterações inseridas pela Lei nº 1.501, de 07 de agosto de 2023, e nesta Lei.

 

Art. 2º A investidura inicial no Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei.

 

Parágrafo Único. Ao servidor desta municipalidade ocupante do cargo de Agente Fiscal - Referência 06, não se aplica o disposto no caput deste artigo, sendo permitido o seu enquadramento no Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 29, do art. 1º, da Lei nº 1.378, alterado pela Lei nº 1.501, de 07 de agosto de 2023.

 

Art. 3º O servidor investido no cargo de Agente Fiscal do quadro de efetivo desta municipalidade, para fins de enquadramento, deverá instruir seu requerimento com comprovação de formação em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), nos moldes previstos no parágrafo 2º, do art. 1º, da Lei nº 1.378, alterado pela Lei nº 1.501, de 07 de agosto de 2023.

 

§ 1º O enquadramento do servidor no Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O enquadramento previsto nesta lei, constitui transformação do Cargo de Agente Fiscal - Referência 06, constante dos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, e suas alterações, passando a denominar-se como cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, também constante dos anexos referenciados, para todos os fins legais.

 

§ 3º Com a transformação de cargo de que trata o artigo 1º, passa a ser em número de 04 (quatro) o quantitativo de cargo Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, constante dos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, e suas alterações.

 

§ 4º À medida em que houver enquadramento de servidor no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Referência 09, nos termos desta lei, o cargo de Agente Fiscal - Referência 06, que se tornar vago, será considerado extinto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.