LEI Nº 1.492, DE 06 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução dos recursos provenientes do FUNPAES, a que se refere a Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, nos termos do art. 8º, da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:

 

I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

 

II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;

 

III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e

 

IV — Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas dos Planos de Aplicação.

 

Art. 3º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:

 

I - Secretário Municipal de Educação (ou equivalente);

 

II - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);

 

III - 01 (um) representante da Unidade Central de Controle Interno do Município;

 

IV - 01 (um) representante da Assessoria Técnica/Jurídica do Município;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo — CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo — CAU/ES.

 

Art. 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A presidência do COMAFE será exercida pelo Secretário Municipal de Educação que o integrará na condição de membro nato.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitindo-se sua recondução no cargo, por igual período.

 

Art. 6º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 7º Os integrantes do COMAFE, servidores públicos municipais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.