LEI Nº 1.491, DE 06 DE JULHO DE 2023

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres — COMDIM, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar O preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos das Mulheres:

 

I -  Contribuir com a Política Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, com vistas a elaborar e implementar em todas as esferas da administração do município, políticas públicas sob a ótica do gênero, para garantir igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, visando eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive no aspecto sócio-econômico-financeiro-racial, de forma a assegurar à população feminina, o pleno exercício de sua cidadania, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e leis especificas;

 

II - Desenvolver debates, seminários, projetos, congressos, fóruns de estudos e pesquisas relacionadas às questões do gênero, com os objetivos de combater a discriminação e ampliar os direitos da mulher;

 

III - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e à execução de ações referente a mulher;

 

IV - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade com referência específica à mulher;

 

V - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;

 

VI - Incentivar a promoção de uma política global no Município que vise à eliminação das diversas formas de violência, as quais podem ser submetidas a mulher;

 

VII - Prestar assessoria ao Poder Executivo, através do acompanhamento da elaboração e da execução de programas de governo, pautado para a questão da Mulher;

 

VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da Mulher;

 

IX - Encaminhar aos poderes constituídos propostas de Leis, adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a Mulher;

 

X- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias, fatos e episódios discriminatórios contra a Mulher, exigindo das autoridades competentes a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

XI- Promover intercâmbios e formar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar programas, projetos e políticas públicas que visem a proteção e defesa dos direitos da mulher;

 

XII — Defender os direitos da mulher em todas as citações que couber sua atuação e/ou intervenção.

 

XIII — Promover a participação da mulher, através das organizações e entidades que as representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito.

 

XIV - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da mulher, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais).

 

XV — Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas da mulher, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto exclusivamente por mulheres e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I- 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V - 01 representante da Pestalozzi;

 

VI - 01 representante de entidade Sindical com sede no Município;

 

VII - 01 representante do Comercio Local;

 

VIII - 01 representante do Grupo da Terceira Idade de Vila Pavão;

 

§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de direito da mulher devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período.

 

Art. 5º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

 

Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de direito da mulher, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 7º Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal de Direito da Mulheres devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice presidente, secretário, estabelecendo a rotina de suas atividades.

 

Art. 8º Poderão ser realizadas reuniões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Direito da Mulher poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua Órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 10 A promoção de eventos e campanhas podem ser feitas com o apoio e parceria de entidades nacionais e internacionais.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de direito da Mulher de Vila Pavão produzirão efeito a partir da publicação das resoluções correspondentes.

 

Art. 12 O Conselho poderá manter intercâmbio com demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos das Mulheres de Vila Pavão poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com a decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, instituirá uma secretária administrativa para dar suporte necessário ao pleno funcionamento regular do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2023.

 

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.