LEI Nº 1.488, DE 21 DE JUNHO DE 2023

 

Institui, no âmbito do Município de Vila Pavão/ES, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊCIAS

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Pavão/ES, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONDE, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelece r diretrizes e prioridades para as políticas de desenvolvimento econômico no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - COMDE:

 

I - Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação, por meio de Decreto;

 

II - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;

 

III - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/ Regionais de Desenvolvimento Econômico;

 

IV - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;

 

V - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;

 

VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA} do Município;

 

VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;

 

VIII- A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;

 

IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;

 

X - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

 

XI - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;

 

XII - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;

 

XIII - A promoção de ações que estimulem, preserve e fortaleça o empreendedorismo local;

 

XIV -A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;

 

XV- A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do setor produtivo e sobre temas; relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XVI - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;

 

XVII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;

 

XVIII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMDE

 

Art. 3º O COMDE será composto de forma trissetorial e paritária, com membros representantes o Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.

 

Parágrafo Único. Cada membro efetivo corresponde a um suplente que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.

 

Art. 4º O COMDE será composto por 18 (dezoito) membros indicados pelos seguintes setores;

 

a) Representantes da Sociedade Civil;

b) Representantes do Setor Comercial do Município de Vila Pavão;

c) Representantes da Sociedade Produtiva/ Associações;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) Secretária Municipal de Cultura e Turismo;

f) Secretária Municipal de Finanças e Orçamento;

g) Representante do setor de rochas ornamentais estabelecido e em funcionamento no município;

h) Representante de instituição de ensino técnico e superior estabelecido e em funcionamento no município.

 

§ 1º Na composição dos representantes deve- se garantir o mínimo de três segmentos.

 

§ 2° Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos será realizado via ofício ao setor solicitado para que ocorra a indicação do membro a participar.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.

 

Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remunerações de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços público relevantes.

 

Art. 7º O Presidente será o secretário atual de Desenvolvimento Econômico de Vila Pavão, e o vice-Presidente do COMDE será escolhido entre seus pares, para atuação no mandato de (02) dois anos.

 

Art. 8º A plenária do COMDE reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por no mínimo.1/3 (um terço) se seus membros.

 

Art. 9º Nas deliberações do COMDE, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.

 

Art. 10 O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias e/ ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência de seu suplente.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição e representatividade ou vacância do cargo o titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo o titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a entidade deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11 A organização e o funcionamento do COMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.

 

Art. 12 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do COMDE res salvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 13 A nomeação e posse dos conselheiros do COMDE far-se-á por meio de Decreto, após indicação dos representantes das entidades.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.