LEI Nº 1.474, DE 04 DE MAIO DE 2023

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais , Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA E INCLUSÃO DE DÉBITOS

 

Art. 1° Fica instituí do o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.

 

Art. 2° Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, para fins de quitação em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, das dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022 .

 

Parágrafo único Considera-se dívida ativa municipal , para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária, apurada com base na Unidade Padrão Fiscal de Referência - UPFR, na data da adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2023.

 

CAPÍTULO II

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

 

Art. 3° Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, para fins de quitação em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo único Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.

 

CAPÍTULO III

NÃO PARTICIPANTES DO PROGRAMA

 

Art. 4° Não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) e o débito for referente a este regime, pois existe legislação específica federal para o caso.

 

Art. 5° Os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, "ISSQN Retido", e as multas de caráter punitivo não poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, de responsabilidade do aderente.

 

Art. 6° Os débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI não serão objeto do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023.

 

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

 

Art. 7° Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo , conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO I

DÍVIDAS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8° Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, mediante pagamento em até 03 (três) Parcelas, ficam expressamente confessados , restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição.

 

Parágrafo Único Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa , tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte .

 

SEÇÃO II

DÍVIDAS PARCELADAS

 

Art. 9° Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.

 

Parágrafo único A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo , a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.

 

SEÇÃO III

DÍVIDAS EM COBRANÇA JUDICIAL

 

Art. 10 As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas no programa , atendidas as exigências da presente Lei.

 

§ 1° O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023 , com o pagamento do débito e/ou dívida , em até 03 (três) Parcelas, iguais, mensais e sucessivas.

 

§ 2° O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal , deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações , sejam embargos, impugnações , incidentes processuais , ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023.

 

§ 3° O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO

 

Art. 11 O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável , do terceiro interessado ou de seus sucessores , mediante o pagamento do débito e/ou dívida em Parcela Única.

 

Art. 12 Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa, haverá desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora , para pagamento em até 03 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.

 

CAPÍTULO V

INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA

 

Art. 13 Fica estabelecido que a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo acordado implicará em não adesão ao programa, o que acarretará a exigibilidade da totalidade do débito fiscal, sem os descontos concedidos, previstos no art.12 , com o prosseguimento dos procedimentos administrativos ou judiciais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente , por inexatidões verificadas , para efeito de lançamento suplementar.

 

Parágrafo único Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados , o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento .

 

Art. 15 A Procuradoria do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

 

Art. 16 A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.

 

Art. 17 A administração do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento , a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

 

Art. 18 A presente Lei não contempla pagamento de obrigação contratual e financeira , assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.

 

Art. 19 O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, disciplinado por esta Lei, vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias , a contar da sua publicação , podendo ser prorrogado por mais 30 dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão , Estado do Espírito Santo , aos 04 dias do mês de maio de 2023.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.