LEI Nº 1.431, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação de vagas para os cargos de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL e PSICÓLOGO, pertencentes a Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos de provimento efetivo, a serem incluídas nos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, acrescentando-as as já existentes nos referidos anexos, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a saber:

 

I - 01 (uma) vaga para o cargo público de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, referência 09, criado pela Lei nº 180/1997;

 

II - 01 (uma) vaga para o cargo público de provimento efetivo de PSICÓLOGO, referência 09, criado pela Lei nº 393/2004.

 

§ 1º As vagas criadas por esta Lei para os cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo deverão ser providas por profissionais devidamente habilitados para o exercício da função, quando a lei assim o exigir, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º As vagas para os cargos de Assistente Social e de Psicólogo, criadas por esta lei, terão lotação na Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal, enquanto não realizado concurso público, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo criadas por esta lei, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado, ou por meio daqueles já homologados.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.