LEI N° 1.411, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a largura da faixa de trânsito das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° A largura da faixa de trânsito das estradas no âmbito do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, ficam assim fixadas:

 

I - Estradas secundárias, 10 (dez) metros;

 

II - Estradas vicinais, 07 (sete) metros.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - são denominadas "Estradas Secundárias", as que ligam a sede do Município com suas localidades principais;

 

II- são denominadas "Estradas Vicinais", as que interligam localidades do Município ou que ingressam apenas os possuidores de áreas que dela se sirvam como passagem forçada para chegarem a sua propriedade.

 

Art. 3° Não é permitido abrir, fechar, modificar ou desviar estradas, sem licença prévia do Município.

 

Art. 4° É expressamente proibido:

 

I- fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;

 

II- encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, impedir, dificultar ou represar o escoamento das águas;

 

III - atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metais, vidros, louças e outros objetos capazes de atingir pessoas e animais, bem como danificar veículos que nela transitam;

 

IV - plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao trafego de veículos.

 

Art. 5° Compete ao proprietário lindeiro as estradas municipais proceder a roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a sua visibilidade.

 

Parágrafo único. As penalidades serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.