LEI Nº 1.408, de 26 de agosto de 2022

 

INSTITUI  A  "LEI  LUCAS"  NO ÂMBITO  MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CAPACITAíÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS E/OU professores que possuem contato direto com os alunos da Rede Municipal de Ensino moldes  da  Lei  Federal  nº  13.722,  de  4  de outubro de 2018, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a  "Lei  Lucas", no âmbito  Municipal, que  obriga  toda s unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino a disponibilizar funcionários e/ou professores - do quadro funcional – com noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovada  a  participação  mediante certificado de conclusão de capacitação ou outro documento emitido pelo Poder Público.

 

§ 1º A obrigação estabelecida no caput visa fazer com que todas as escolas da Rede Pública Municipal, tenham pessoas capacitadas para exercer os primeiros socorros, a qualquer pessoa que esteja em situação de urgência ou emergência, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

 

§ 2º A formação deverá ser ofertada anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem dos professores e demais funcionários dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

§ 3º Os referidos estabelecimentos de ensino deverão manter em suas dependências e nas atividades externas, pelo menos 40% (quarenta por cento) de professores e demais funcionários capacitados anualmente em noções básicas de primeiros socorros, distribuídos nos turnos de atendimento.

 

§ 4º Os professores e demais funcionários serão inscritos, de modo proporcional, na capacitação de que trata o caput por indicação da direção  do estabelecimento, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.

 

§ 5º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

 

§ 6º As unidades escolares, após a conclusão da formação, receberão certificado atestando a capacitação, o qual deverá estar afixado em local visível com o nome dos profissionais capacitados, bem como receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" após comprovados os requisitos da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018.

 

Art. 2º As capacitações em primeiros socorros serão ministradas por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e têm por objetivo:

 

I - capacitar os professores e demais funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível;

 

II - ensinar a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequa dos para cada caso;

 

III - capacitar os professores e os demais funcionários para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato;

 

IV - disponibilizar aos professores e demais servidores das instituições municipais de ensino, proporcionalmente, a capacitação de no mínimo de 04 (quatro) horas de duração, sendo 02 (duas) horas de explanação teórica e 02 (duas) horas de atividades práticas em noções básicas de primeiros socorros, adaptada para natureza e faixa etária do público atendido nos estabelecimentos.

 

§ 1º O conteúdo da capacitação em noções básicas de primeiros socorros deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público  atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

 

§ 2º As unidades escolares deverão  dispor  de kits de  primeiros  socorros básico o qual deverá estar adaptado à realidade destes estabelecimentos de ensino, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

Art. 3º A concessão do Selo Lucas Begalli Zamora de Souza emitido pela Secretaria Municipal de Educação, será fornecido às instituições de  ensino que comprovem que 40% (quarenta por cento) de seus professores e funcionários tenham participado da capacitação em noções básicas de primeiros socorros.

 

Art. 4º O Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" possui validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após o término deste período.

 

ArtOs estabelecimentos mencionados deverão fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", bem como o nome dos profissionais capacitados.

 

Art. 6º As  despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento anual, autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2022.

 

VANTUIL SCHRAIBER

Vice-Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.