LEI Nº 1.401, DE 15 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – As metas fiscais;

 

II – As prioridades de administração Municipal;

 

III – As estruturas dos orçamentos;

 

IV – As diretrizes para a elaboração do orçamento do município;

 

V – As disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI – As disposições sobre despesas com pessoal;

 

VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VIII – As Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração pública direta, indireta constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Art. 4º O anexo de risco fiscal, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações no Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020, 11º edição do manual de elaboração válida para 2021.

 

Art. 5º Os anexos de riscos fiscais e metas fiscais desta Lei constituem–se dos seguintes:

 

01.00.0 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.0   DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS.

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, deverá conter o anexo de riscos fiscais e providências.

 

 METAS ANUAIS

 

Art. 7º Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o demonstrativo 1 – Metas anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2023 e para os dois seguintes:

 

§ 1º Os valores correntes de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam um parâmetro do índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos pela portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.

 

§ 2º Os valores da coluna “% PIB”, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, dividido pelo PIB estadual, multiplicados por 100.

 

§ 3º Em cumprimento ao estabelecimento na Portaria STM nº 375, de 8 de julho de 2020, as Metas Anuais da LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em relação à receita corrente líquida do respectivo Estado da Federação.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do art. 4°, da LRF, o demonstrativo 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo único. Em comprimento ao estabelecimento na Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2023, passaram a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Respectivo Estado da Federação.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9° De acordo com o § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e líquida, deverão estar instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores correntes e constantes, e utilizando–se os mesmos índices já comentados no demonstrativo 1.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

 

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 O § 2°, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de adjetivos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados com as despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de Previdência Social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo 5 – origem aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separar a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12 Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do art. 4°, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM, DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CCONTINUADO

 

Art. 13 O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuando a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo único. O demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas de caráter continuando, destina–se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS RESULTADOS PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 14 O § 2°, inciso II, do art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único. De conformidade com a portaria STN nº 375, Fe 8 de julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui–se dos valores arrecadados na receita realizada e nas despesas executadas nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIAL DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

 

Art. 15 A finalidade de conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, serão compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as receitas não–financeiras são capazes de suportar as despesas não–financeiras.

 

Art. 16 O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal com regulamentação pela STN.

 

§ 1° O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pelo STN – Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.

 

§ 2° O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzindo o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somadas às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

§ 3º A unificação dos demonstrativos de resultados primários e nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN número 286, de 7 de maio de 2019.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 17 Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 18 As prioridades e metas da administração municipal para o exercício de 2023, estão definidas e demonstrativos no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as propriedades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o poder executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, estabelecidas nessa Lei, a fim de compatibilizar as despesas a receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

 Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, empresas públicas e outras, que recebem recursos do tesouro e da seguridade social e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub–função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional– STN.

 

Art. 21 A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art.22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação vigente.

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 22 O orçamento para exercícios 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, empresas públicas e outras (art. 1, § 1º, 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 23 Os estudos para definição do orçamento da receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12 da LRF).

 

Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

 

Art. 24 Na execução do orçamento, verificando que o comportamento de receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9 da LRF).

 

I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e Agricultura; e

 

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 25 As despesas obrigatórias de caráter continuando em relação à receita corrente líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando–se por base as despesas obrigatórias de caráter continuando fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, § 2 da LRF).

 

Art. 26 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do anexo próprio dessa Lei (art. 4°, § 3° da LRF).

 

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 27 Orçamento para exercícios de 2023 poderá destinar recursos para reserva de contingência, não inferiores a 3% das receitas correntes líquidas previstas e 10% total do orçamento de cada entidade para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 5º, III da LRF).

 

§ Os Recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.5º III, ”b” da LRF).

 

§ Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por atos do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constatarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

 

Art. 29 O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades de gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).

 

Art. 30 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 31 A renúncia de receita estimada pelo exercício de 2023, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito do cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 32 A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 33 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto do orçamento–financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º, da LRF).

 

Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos da alocação de recursos orçamentários, salva projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art.35 Despesas de competência de outros Entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando afirmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos da Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 e preços correntes.

 

 Art. 37 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2021.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 38 Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal foi autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 39 O controle de custos das ações desenvolvidos pelo Poder Público Municipal obedecerá aos estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando–se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final de exercício (art. 4, “e” da LRF).

 

 Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 41 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura de contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).

 

Art. 43 Ultrapassando o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizada, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023.

 

Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 46 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quanto as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

 

I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – Eliminação das despesas com horas–extras;

 

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende–se como terceirização de mão–de–obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão–de–obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.

 

Parágrafo único. Quando a contração de mão–de–obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesas e pessoal decorrentes de contratos de terceirização.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 49 O Executivo municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia da receita (art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a desenvolverá para sanção até o encerramento do Período Legislativo Anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção até o início de exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 53 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência na tesouraria.

 

Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequentes, por decreto do executivo.

 

Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito santo, aos 15 dias do mês de julho de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.