LEI Nº 1.376, DE 08 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a redação da ementa e arts. 1°, 2°, 3°, caput, 4°, 5º e 6° da Lei nº 843, 05 de Novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CRIA O CONSELHO  MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO  RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 2º O artigo 1°, da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As ações do Município voltadas à Agricultura, terão uma participação popular paritária, executadas através de órgão."

 

Art. 3º O artigo 2°, da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Para cumprimento  e execução do disposto  no artigo anterior, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, constituindo-se num órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para política agrícola municipal."

 

Art. 4º O caput do artigo 3°, da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:"

 

Art. 5º O artigo 4°, da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de  Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte composição:

 

a) Representantes do Poder Público:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

XII - 01 (um) representante do NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;

 

XIII - 01  (um)  representante  do  INCAPER  -  Instituto Capixaba  de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

XIV - 01 (um) representante do CEIER - Centro Estadual Integrado de Educação Rural;

 

XV – 01 (um) representante do  Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Agostinho Batista Veloso";

 

XVI - 01  (um)  representante  da Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Artur Pagung";

 

XVII - 01  (um) representante do Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Luiza Souza Barros".

 

b) Representantes da Sociedade Civil e Agricultura Familiar:

 

I - 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

II - 01 (um) representante da COOABRIEL - Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel;

 

III - 01 (um) representante da COOPEAVI - Cooperativa Agropecuária Centro Serrana;

 

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão;

 

V - 01 (um) representante da Comunidade Beira Rio x São Gonçalo;

 

VI - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego da Figueira;

 

VII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais de Todos os Santos e Todos os Anjos;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Sebastião;

 

IX - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão;

 

X - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Francisco de Assis;

 

XI - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego da Laginha;

 

XII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Roque do Estevão;

 

XIII - 01 (um) representante dos Agricultores Rurais da Região do Córrego do Socorro;

 

XIV - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego Rio XV de Novembro;

 

XV - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego do Sossego;

 

XVI- 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego Vargem Grande;

 

XVII - 01 (um) representante da Comunidade do Assentamento Três Corações.

 

§ 1º O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, terá uma diretoria constituída por um Presidente, Vice ­ Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

 

§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se -á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém , mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida

 

§ 4º Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário, para o exercício seguinte na última reunião ordinária do ano civil."

 

Art. 6º O artigo 5°, da Lei nº 843, de 05 de novembro  de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a sua reeleição por apenas um período consecutivo."

 

Art. 7º O artigo 6°, da Lei nº 843, de 05 de novembro de 2012, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º São requisitos para participar como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

III - Residir no município;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos."

 

Art. 8º Os demais dispositivos da Lei nº 843/2012 não alcançados por esta Lei, permanecem em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.