LEI Nº 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera redação do art. 1° e parágrafo único, da Lei nº 238/1999, que estabelece data para pagamento da gratificação de natal, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 1º, da Lei nº 238/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O pagamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pela Administração Pública Municipal, em duas parcelas, sendo a primeira parcela, em forma de adiantamento, no mês de aniversário do Servidor, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário bruto percebido neste mês, e a segunda parcela será paga no mês ele dezembro, no percentual restante de 20% (vinte por cento), do salário percebido neste mês, após efetivados os descontos legais.”

 

Art. 1º O pagamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pela Administração Pública Municipal, em duas parcelas, sendo a primeira parcela, em forma de adiantamento, no mês de aniversário do Servidor, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário bruto percebido neste mês, e a segunda parcela será paga no mês de dezembro, no percentual restante de 30% (trinta por cento), do salário percebido neste mês, após efetivados os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2022)

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 1°, da Lei nº 238/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Dos contratos rescindidos após o adiantamento da primeira parcela da Gratificação de Natal, e antes do dia 15 de dezembro, deverá ser compensada a importância para a maior, bem como nos contratos assinados no decorrer do ano, a proporção a ser paga será de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente laborado, na forma prevista no artigo 66 e seus parágrafos e artigo 67 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 005/2201 (Regimento Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão/ES).

 

Art. 3° Os dispositivos constantes da Lei nº 238/1999, não alcançados por esta Lei permanecem inalterados.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias já consignadas na Lei Orçamentárias, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data dá sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.