LEI Nº 1.339, DE 17 DE novembro DE 2021

 

Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Vila Pavão/ES para o exercício de 2022, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta, seus fundos, órgãos para o exercício de 2022, estima à receita e fixa a despesa em R$ 35.000.000,00 (Trinta e cinco milhões de reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes da receita corrente e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITA CORRENTE

a) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

R$ 1.178.202,65

b) Receita de Contribuições

R$ 614.932,24

c) Receita Patrimonial

R$ 397.041,12

d) Transferência Corrente

R$ 36.221.048,17

e) Outras Receitas Correntes

R$ 96.778,78

SUBTOTAL

R$ 35.508.002,96

f) Dedução FUNDEB

R$ 4.351.715,35

SOMA

R$ 34.156.287,61

 

II - RECEITA DE CAPITAL

a) Operações de crédito

R$ 99.260,28

b) Alienação de Bens

R$ 68.241,45

c) Transferência de capital

R$ 676.210,66

SUBTOTAL

R$ 843.712,39

SOMA

R$ 35.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, seguindo os Órgãos de Governo:

 

10 - CÂMARA MUNICIPAL

11- Câmara Municipal

R$ 1.965.647,28

01- PREFEITURA MUNICIPAL

020 - Gabinete do Prefeito

R$ 793.400,00

030 - Assessoria Técnica

R$ 383.180,00

040 - Sec. Mun. de Adm. e Recursos Humanos

R$ 1.816.000,00

050- Sec. Mun. De Finanças e Orçamento

R$ 1.049.200,00

060 - Sec. Mun. Obras, Transportes e Serviços Urbanos

R$ 4.650.140,03

070 - Sec. Mun. de Educação

R$ 10.087.013,63

090- Sec. Mun. de Assistência Social

R$ 1.663.450,00

099 - Reserva de Contingência

R$ 1.050.000,00

100 - Sec. Mun. de Meio Ambiente

R$ 809.350,00

110 - Sec. Mun. de Agricultura

R$ 2.410.245,27

120- Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico

R$ 440.600,00

130- Sec. Mun. de Cultura e Turismo

R$ 377.703,79

140- Sec. Mun. de Esportes e Lazer

R$ 328.170,00

150 - Controle Interno

R$ 175.900,00

160- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

088- Fundo Municipal de Saúde

R$ 7.000.000,00

TOTAL

R$ 35.000.000,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivos e Legislativo municipal autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2022 para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias:

 

I - Utilizando-se como fonte de recurso os definidos no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, independente da fonte de recurso prevista para a despesa. A movimentação de dotação entre fontes de recursos de uma mesma ficha orçamentária, por não se tratar de alteração do orçamento, não abate no saldo autorizativo constante deste inciso.

 

II - Até o valor do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964. Os recursos para fazerem face a essa suplementação decorrerão de convênios, emendas parlamentares e outros recursos além do previsto.

 

III - Até o valor total do superávit financeiro por fonte de recurso apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964 e parecer consulta 012/2018 do TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

IV - Até o limite de 100% (Cem por cento) do recurso de convênio firmados no exercício conforme parecer consulta TCE-ES nº 028/2014.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativa para desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 6º Fica o Poder executivo Municipal observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizada a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções as entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a procederem no exercício de 2021 as alterações que se fizerem necessárias no Plano de Contas e codificações de fontes de recursos em conformidades com as normas estabelecidas pelo STN (Siconfi e Matriz de Saldos Contábeis) e TCE-ES.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação da receita para atender as insuficiências de caixa, na forma e nos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos em que for parte o Município de Vila Pavão, objetivando a quitação de débitos e de créditos e/ou cumprimento de obrigações, observando o disposto na Lei nº 1.149/2018.

 

Art. 10 Integram-se para todos os efeitos ao presente Projeto de Lei os Anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.