LEI Nº 1.322, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, NO âMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNIICPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, no âmbito municipal, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber apoio à ampliação e melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e fundamental no município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada n Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – EMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e melhoria das condições de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo;

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV – Saldos de exercícios anteriores;

 

V – Recursos do tesouro municipal; e

 

VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações a ele inerentes, e, em despesas que não de enquadrem como despesas de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo Contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados/recebidos no período;

b) Recursos disponíveis; e

c) Recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo;

 

a) Número de projetos municipais beneficiados; e

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial, autorizado a utilização de contas bancárias já existentes para esse fim.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA – Plano plurianual de investimentos, na LOA – Lei Orçamentária Anual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a execução da presente lei.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as modificações e as suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir crédito suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades, elementos de despesas, fontes de recursos e fichas orçamentárias que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2.026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 182 de 30 de outubro de 1.977 e alterações da Lei nº 1.144 de 26 de junho de 2018.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os dispositivos contidos na Lei nº 182 de 30 de outubro de 1997 e na Lei nº 1.144 de 26 de junho de 2018, não alcançados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.325/2021)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de julho de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.