LEI nº 127, 29 DE NOVEMBRO DE 1996

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997, estima a receita e fixa a despesa em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), descriminados pelos anexos, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a essa Lei, com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS CORRENTES

a) Receitas Tributárias............................................. R$ 210.000,00

b) Receitas de Contribuições...................................... R$ 10.000,00

c) Receita Patrimonial............................................... R$ 45.000,00

d) Receita Industrial................................................... R$ 5.000,00

e) Transferências Correntes.................................. R$ 2.320.000,00

f) Outras Receitas Correntes...................................... R$ 75.000,00

Subtotal.............................................................. R$ 2.665.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

a) Operações de Credito Interno................................. R$ 20.000,00

b) Alienação de Bens................................................. R$ 25.000,00

c) Transferências Correntes...................................... R$ 285.000,00

d) Outras Receitas de Capital....................................... R$ 5.000,00

Subtotal................................................................ R$ 335.000,00

 

TOTAL................................................................ R$ 3.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os órgãos de Governo:

 

I - 010 - Câmara Municipal...................................... R$ 240.000,00

 

II - 020 - Gabinete do Prefeito................................... R$ 90.000,00

 

III - 030 - Assessoria Jurídica..................................... R$ 60.000,00

 

IV - 040 – Sec. Mun. de Adm. e Finanças................... R$ 300.000,00

 

V - 050 – Sec. Mun. de Ed. e Cultura........................ R$ 810.000,00

 

VI - 060 – Sec. Mun. de Saúde e Ação Social............. R$ 360.000,00

 

VII – Sec. Mun. de Agric. e Meio Ambiente................. R$ 300.000,00

 

VIII – Sec. Mun. de Obras e Serv. Urbanos................ R$ 840.000,00

 

TOTAL................................................................ R$ 3.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando-se dos recursos definidos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, II, III e IV da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 4320/64, art. 165, parágrafo 8º da Constituição Federal e, art. 150, parágrafo 8º da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 7º Integram-se, para todos os efeitos legais a presente Lei e os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.