LEI Nº 1.228, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e/ou pernoites no âmbito da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Serão concedidas diárias e/ou pernoites aos Vereadores e Servidores que se afastarem do Município onde tenha exercício regular em objeto de serviço exclusivo, com a anuência do Presidente da Câmara Municipal, visando à indenização de despesas com alimentação e hospedagem, com o fim de:

 

I - participar de cursos, seminários, encontros e congressos para o aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;

 

II - comparecer a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual ou Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes.

 

Art. 2º A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, da seguinte forma:

 

I - 01 (uma) diária, quando o afastamento for superior a 08 (oito) horas;

 

II - 1/2 (meia) diária quando o afastamento for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas.

 

Art. A pernoite será concedida se o Servidor ou Vereador permanecer no local de prestação de serviços, sem prejuízo da diária, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Não terá direito a pernoite, quando a hospedagem estiver inclusa no valor da inscrição dos eventos.

 

Art. 4º O Vereador ou o Servidor deverá solicitar por escrito mediante justificativa sobre a necessidade do deslocamento, com antecedência máxima de 05 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, salvo situações de urgência.

 

Parágrafo único. As diárias e/ou pernoites serão pagas, sempre que possível na data do deslocamento do Vereador ou Servidor com a finalidade indicada no art. 1 º e seguinte.

 

Art. 5º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei, não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por quaisquer meio, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como, taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica.

 

Art. Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias e/ou pernoites é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que comprove a sua presença no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.

 

Parágrafo único. A não apresentação da documentação no prazo indicado no caput impedirá o recebimento de novas diárias e/ou pernoites, enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 8º Cabe ao Coordenador de Controle Interno verificar a compatibilidade dos processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos comprovantes, quando necessário, com os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente Lei e adotará as providencias cabíveis em caso de divergências.

 

Art. 9º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 10 Os valores das diárias e da pernoite estão expressos, consoante o Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 11 A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 6, de 02 de Outubro de 1995.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I

 

NO ESTADO

 

½ DIÁRIA

1 DIÁRIA

PERNOITE

50,00

100,00

150,00

 

INTERESTADUAL

 

½ DIÁRIA

1 DIÁRIA

PERNOITE

75,00

150,00

300,00