LEI Nº 1.165, de 18 de outubro de 2018

 

Altera redação de artigos, incisos e alíneas da Lei 881/2013, que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O acolhimento institucional de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para reintegração familiar ou, sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90.”

 

Art. 2º O caput do artigo 3º da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A CASA-LAR disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Vila Pavão, assegurando aos abrigados:”

 

Art. 3º O caput do artigo 4º da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O poder Executivo poderá celebrar convênios ou termos de parceria com entidades de direito público e/ou privado, cadastradas ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares para a execução das atividades preconizadas.”

 

Art. 4º O caput do artigo 6º da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A CASA-LAR será vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerida por um Coordenador, a ser nomeado por ato do Prefeito Municipal.”

 

Art. 5º O artigo 7º, incisos e alíneas da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, passas a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º As crianças e adolescentes acolhidos na CASA-LAR serão atendidos por uma equipe profissional multidisciplinar formada, no mínimo, pelos seguintes profissionais:

 

a) 01 (um) Cuidador Social;

b) 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais;

c) 01 (um) Psicólogo; e

d) 01 (um) Assistente Social.”

 

Art. 6º Os dispositivos da Lei nº 881/2013 – que que Institui e regulariza o abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social denominado CASA-LAR, não alcançados por esta Lei permanecem em vigor.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.