LEI Nº 1141, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, CONTÁBIL E FINANÇAS MUNICIPAL, E SUA RESPECTIVA VAGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finanças Municipal, referência CC-1 Especial, e sua respectiva vaga, a ser incluído no Anexo I da Lei n° 179/1.997, acrescentando-se o mesmo aos já existentes no referido Anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.

 

Parágrafo Único. O cargo de Assessor de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finanças Municipal, criado por esta lei, possui carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com lotação no Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Para a nomeação no cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finança Municipal, deve-se exigir graduado em curso superior em ciências Contábeis, com inscrição no CRC e comprovada experiência em contabilidade pública.

 

Art. 3º O Assessor de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finanças Municipal, deverá realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação em nível central das seguintes ações:

 

I – Elaborar, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, LDO e da proposta orçamentária, bem como, o acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

 

II – Promover estudos e ações para o desenvolvimento da cidade e garantindo sua compatibilidade com o Plano Plurianual, LDO e Lei Orçamentária Anual;

 

III – Normatizar, orientar e monitorar os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;

 

IV – Orientar e acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais mensais da execução orçamentária;

 

V – Orientar e acompanhar os gastos com Pessoal, com elaboração de projeções e impactos;

 

VI – Dar suporte técnico no controle de aplicação dos limites de gastos com saúde e educação;

 

VII – Orientar e acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis aplicados ao setor público DCASP;

 

VIII – Orientar na elaboração e envio do SIOPS, SIOPE e SICONFI;

 

IX – Orientar na elaboração e envio de LRF WEB ao TCE-ES (bimestral e quadrimestral);

 

X – Dar suporte técnico na geração, processamento e envio de arquivo referente ao CIDADES WEB ao TCE-ES;

 

XI – Prestar Consultoria Contábil, com foco nas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor Público;

 

XII – Orientar o setor de contabilidade no tocante a preparação de justificativas de citações e/ou notificações quando recebidas do TCE-ES e outros órgãos de fiscalização;

 

XIII – Orientar na elaboração de prestações de contas junto aos Conselhos Municipais;

 

XIV – Orientar na elaboração de prestação de contas anual;

 

XV – Orientar à tesouraria na utilização de recursos vinculados e não vinculados;

 

XVI - Orientar na elaboração e acompanhamento de cronograma de desembolso;

 

XVII – Orientar e acompanhar a rotina de envio de informações destinadas ao TCE-ES e demais órgãos Federal, Estadual e a Câmara Municipal, quando se fizerem necessárias;

 

XVIII – Orientar nas demais atividades correlatadas ao setor contábil, financeiro e todas as secretarias municipais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito, já consignada na Lei Orçamentária Municipal, autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.