LEI Nº 1122, DE 26 DE MARÇO
DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO/ES E DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação
pública e para prestá-la, no âmbito da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES e
da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, observados os termos e condições
estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo
Único.
Para a consecução de seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a publicidade dos atos e documentos que
tramitam perante a Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES e a Câmara Municipal
de Vila Pavão/ES consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das
informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta
lei;
II - as hipóteses excepcionais de sigilo
das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse
público e da prevalência deste sobre interesse meramente privados;
III - utilização gradual e crescente de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Art.
2º
Compõe o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC a Ouvidoria e o Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES e da Câmara Municipal de
Vila Pavão/ES.
Parágrafo
Único.
Os Serviços do Sistema de Informação ao Cidadão serão regulamentados por meio
de Instrução Normativa, devendo ser editada pela Controladoria Geral Municipal,
aprovada pelo Chefe do Executivo e publicada na forma da Lei.
Art.
3º
Consideram-se informações mínimas de interesse público:
I - correlatas ao registro de competência e
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES e da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES;
II - endereços, telefones das unidades e
horários para atendimento ao público;
III - detalhamento das despesas e receitas;
IV - repasses e transferências, voluntárias
e obrigatórias;
V - procedimentos licitatórios;
VI - procedimentos desapropriatórios;
VII - convênios e contratos administrativos
firmados com outros entes federados;
VIII - convênios e contratos
administrativos firmados com pessoas de direito privado e entidade;
IX - disponibilização dos índices de
despesa estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
X - disponibilização das Prestações de
Contas Anuais dos Gestores;
XI - disponibilização de informações
patrimoniais;
XII - indicação do Rol de Responsáveis;
XIII - disponibilização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei do Plano
Plurianual (PPA);
XIV - disponibilização do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Gestão Orçamentária (RREO);
XV - informações sobre obras públicas;
XVI - disponibilização de empenhos,
liquidações e pagamentos de despesas, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à
data do registro contábil;
XVII - divulgação dos proventos e descontos
individualizados por nome do agente público;
XVIII - divulgação da ficha funcional do
agente público;
XIX - divulgação de diárias e passagens por
nome do favorecido;
§ 1º As informações
periódicas do Portal da Transparência serão disponibilizadas com a informação
da data da atualização/inserção e a data da última movimentação dos dados.
§ 2º Os conteúdos
disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser em formatos
eletrônicos, abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das
informações, devendo ainda o Portal garantir acessibilidade de conteúdo a
pessoas com deficiência nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19
de dezembro e 2000.
Art. 4º Consideram-se
condições mínimas de atendimento ao cidadão através do sistema da Ouvidoria:
I - disponibilização de contato via e-mail;
II - disponibilização de procedimento
virtual de acesso via rede mundial de computadores, por protocolo;
III - disponibilização de atendimento
presencial em local de fácil acesso.
Parágrafo
Único.
São serviços da Ouvidoria:
I - fale com a Ouvidoria;
II - acesso a Informação;
III - denúncia;
IV - consultar protocolo de atendimento via
rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PÚBLICO
Art.
5º
O pedido de acesso à informação ou disponibilização de documentos, não
dispostos no Portal da Transparência, será atendido no prazo máximo de 20
(vinte) dias, do protocolo, dispensada motivação ou justificativa.
Parágrafo
Único.
As despesas com cópias impressas ou com entrega de mídia digital serão
custeadas pelo requerente interessado, salvo aos cidadãos beneficiários dos
programas sociais dos governos Federal, Municipal ou Estadual.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PRIVADO
Art.
6º
Consideram-se informações de direito privado aquelas que embora não sejam
protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, estejam na
proteção de sigilo fiscal, tributário, telefônico, bancário e ainda, as
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Parágrafo
Único.
Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente
demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo
determinante de seu pedido.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES
PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art.
7º
Poderão ser protegidas pelo sigilo às informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Município cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população;
II - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do Município;
III - pôr em risco a segurança de
instituições ou de autoridades municipais ou estrangeiras e seus familiares;
IV - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art.
8º
A informação protegida por sigilo será classificada como ultrassecreta, secreta
ou reservada, como prazos máximos de restrição, elencadas em decreto municipal
publicado pela autoridade máxima do Município, com ampla publicidade.
§ 1º Os prazos máximos
de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no
caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º Transcorrido o
prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 3º Para a
classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou
o evento que defina seu termo final.
§ 4º Cabe a
Controladoria Geral Municipal os controles dos prazos estabelecidos no §1º e 2º
deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
9º
Os pedidos capitulados no art. 5º desta lei serão apreciados pelo Secretário
Municipal da pasta correspondente ao assunto pleiteado, ou servidor por este
indicado e nomeado mediante Portaria editada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
Único.
Os pedidos capitulados no art. 5º desta lei serão apreciados por servidor
indicado e nomeado mediante Portaria editada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art.
10
É competência da Controladoria Geral Municipal analisar a apreciação da
Secretaria e do servidor nomeado pela Câmara, bem como, através do Ouvidor
Municipal, enviar as respostas aos cidadãos.
Art.
11
As autoridades máximas para analisarem as decisões, que negaram informações
e/ou documentos, serão as abaixo relacionadas:
I - o Chefe do Executivo, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES;
II - o Presidente, no âmbito da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art.
12
Quando for negado o acesso à informação ou a disponibilização de documentos, a
Administração Municipal deverá cientificar o requerente interessado expondo as
razões e a fundamentação legal, e ainda, a possibilidade de recurso, seus
prazos e instâncias.
§ 1º Do indeferimento
proferido por Secretaria Municipal e/ou pelo servidor designado pela Câmara
caberá recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência,
dirigido à Controladoria Geral Municipal, que deverá se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, contados da data da chegada do processo administrativo no
Órgão.
§ 2º Mantido o
indeferimento pela Controladoria Geral Municipal, caberá recurso ao Chefe do
Executivo e ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
da chegada do processo administrativo no Órgão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13
As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela
Controladoria Geral Municipal, com prazo de 60 (sessenta) dias para
regulamentação, na forma do art. 2º desta lei.
Art.
14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos 26 dias do mês de março do ano de 2018.
IRINEU WUTKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.