LEI Nº 1.099, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Pano Plurianual para o quadriênio 2018/2021 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2018 são aquelas constantes nos anexos de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Para os exercícios de 2019 a 2021, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem com a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei especifico.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos respectivos programas, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentaria Anual.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para realização do objeto do programa.

 

Art. 7º As prioridades que não foram executadas no exercício estabelecidas no presente anexo, estarão automaticamente integrada no exercício seguinte.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2017.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão