LEI Nº 1081, DE 15 DE MAIO de 2017

 

Dispõe sobre alteração da lei 688/2010, criando o cargo em comissão: Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos – CC2, acrescenta funções aos cargos de coordenador de almoxarifado e assessor da presidência revoga disposições em contrário e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos, símbolo CC2, que deverá ser ocupado por profissional com formação superior em Contabilidade e registro no respectivo Conselho Regional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O vencimento do cargo em comissão símbolo CC2 fica fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devendo ser alterados os Anexo V e VI da Lei 688/2010.

 

Art. Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

I – dirigir e coordenar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

d) controlar a execução das licitações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

II – auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

IV – definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas  de registro de preço e demais instrumentos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

V – controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VI – supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VII – acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmo ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VIII – coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

IX  - controlar a emissão de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

X- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XI - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XII  - o envio de documentação referente a concurso público e admissão de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como outros documentos e atos solicitados por esse Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XV - a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVI - a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para apreciação e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVII - a elaboração das folhas de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVIII - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XX -  Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XXI -  Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

Art. 3º Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos: (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

I – Dirigir e coordenar: (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

d) e controlar a execução das licitações; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

II – Auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas. (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de licitação. (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

IV – Definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e demais instrumentos jurídicos; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

V – Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

VI- Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

VII- Acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmos ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

VIII – Coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Revogado pela Lei nº 1104/2017)

 

IX- Controlar a emissão de contratos;

 

X - Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas;

 

XI - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais.

 

Art. 4º O art. 10 da Lei 688/2010 e o Anexo IV, na função de Coordenador de Almoxarifado, passarão a ter os seguintes incisos:

 

XV – Coordenar a implantação e alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal, a fim de permitir maior transparência aos procedimentos, conforme determinações legais;

 

XVI - Execução de outras tarefas afins.

 

Art. 5º O cargo em comissão de assessor da presidência – CC6 passará a ter o símbolo CC5 com o valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser alterados, os anexos da Lei 688/2010.

 

Art. 6º O art. 4º e o Anexo IV, na função de Assessor da Presidência, serão acrescidos do seguinte inciso:

 

XXV - Realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações legais.

 

Art. 7º O requisito mínimo de escolaridade para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Anexo IV, passará a ser de Ensino Fundamental Completo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de Maio de 2017.

 

JOÃO TRANCOSO

Presidente CMVP/ES

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Vice-Presidente

 

MARCOS LAURENÇO KLOSS

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.