LEI Nº 106, 12 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa o orçamento do município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1996, estima a receita e fixa a despesa em R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) discriminados pelos anexos, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei com o seguinte desdobramento:

 

I - Receitas Correntes

a) Receita Tributária............................................... R$ 100.000,00

b) Receita de Contribuição........................................... R$ 4.000,00

c) Receita Patrimonial............................................... R$ 62.000,00

d) Receita Industrial................................................... R$ 2.000,00

e) Transferências Correntes................................... R$ 2.440 000,00

f) Outras Receitas Correntes...................................... R$ 24.000,00

Subtotal.............................................................. R$ 2.632.000,00

 

II - Receitas de Capital

a) Operação de Créditos Interna................................. R$ 15.000,00

b) Alienação de Bens................................................. R$ 30.000,00

c) Transferências de Capital..................................... R$ 320.000 00

d) Outras Receitas de Capital....................................... R$ 3.000,00

Subtotal................................................................. R$ 368 000,00

Total................................................................... R$ 3 000 000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os Órgãos do Governo:

 

I - Câmara Municipal............................................... R$ 240.000,00

 

II - Gabinete do Prefeito............................................ R$ 90.000,00

 

III - Assessoria Técnica............................................. R$ 50.000,00

 

IV – Secret. Mun. de Adm. e Finanças....................... R$ 290.000,00

 

V – Secret. Mun. de Educação e Cultura.................... R$ 750.000,00

 

VI – Secret. Mun. de Saúde e Ação Social.................. R$ 480.000,00

 

VII – Secret. Mun. de Agric. e Meio Ambiente............. R$ 510.000,00

 

VIII – Secret. Mun. de Obras e Serv. Urbanos............ R$ 590.000,00

 

Total.................................................................. R$ 3.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abri crédito Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada pela Lei, menos a fixada para o Legislativo, para atender as insuficiências das diversas dotações Orçamentárias, utilizando dos recursos definidos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, II, III, IV da Lei federal 4320 de 17/03/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada nesta Lei para o Legislativo para atender as insuficiências das diversas dotações Orçamentárias, utilizando-se dos recursos definidos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, II, III e IV da Lei Federal 4320 de 17/03/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64, Artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal e, Artigo 150, parágrafo 8º da Constituição Federal e, artigo 150, parágrafo 8º da Constituição Estadual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 8º Integram-se, para todos os efeitos legais a presente Lei e os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1996.

 

 Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.