LEI Nº 1035, DE 01 DE MARÇO DE 2016

 

Autoriza a celebração de Contrato de Comodato com a Cooperativa da Agricultura Familiar de Vila Pavão - CAFVP e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Comodato com a Cooperativa da Agricultura Familiar de Vila Pavão - CAFVP, inscrita no CNPJ sob o nº 22.454.150/0001-08, com sede na Rua Germano Linhares, nº 45, Centro, Vila Pavão/ES, CEP: 29.843-000, objetivando a cessão do bem imóvel localizado na Rua Graciliano de Oliveira, s/nº, Centro, Vila Pavão/ES, CEP: 29.843-000, denominado “Casa do Produtor - Centro de Comercialização da Agricultura Familiar”, bem como dos bens móveis lá dispostos.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior, pertencente ao Município de Vila Pavão/ES, possui as dimensões e características insertas no Projeto Arquitetônico em anexo, parte integrante da presente lei.

 

Art. 3º Os bens móveis de que trata o artigo 1º, pertencentes ao Município de Vila Pavão/ES, são aqueles listados pelo Setor de Patrimônio - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Vila Pavão, parte integrante da presente lei.

 

Art. 4º O prazo do comodato será de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato de Comodato, podendo ao final, se cumpridas às finalidades e por interesse das partes, ser renovado por igual período ou outro estabelecido em lei própria, a ser aprovada pelo Poder Legislativo à época.

 

Art. 5º Se descumprida qualquer das cláusulas estabelecidas no Contrato de Comodato a ser elaborado e assinado entre as partes e, no interesse do Município, o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, inclusive se, no prazo de 01 (um) ano, não for dada ao imóvel a destinação de que trata esta lei.

 

§ 1º Quaisquer benfeitorias e/ou melhorias que vierem a ser realizadas no imóvel durante a vigência do Contrato de Comodato a ser firmado, serão incorporadas ao bem patrimonial, sem que isso implique obrigação do Município em indenizar à cessionária.

 

§ 2º Em caso de rescisão do Contrato de Comodato pelos motivos apontados no caput deste artigo, além da devolução do bem imóvel, todos os bens móveis objeto do comodato deverão ser devolvidos ao Município.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Março de 2016.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

Primeira Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.