EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Altera a redação do artigo 129 da Lei Orgânica de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprova e Ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O artigo 129 da Lei Orgânica de Vila Pavão/ES e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 129. Todo o proprietário rural será responsável pelo reflorestamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua propriedade, no prazo de 20 (vinte) anos (reserva legal), devendo tal reflorestamento ser feito com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão fornecidas pelo município, através do órgão competente.

 

Parágrafo Único. O plantio de eucalipto será permitido no percentual de 05% (cinco por cento) da área total da propriedade, devendo o proprietário, dentro do possível, fazê-lo utilizando-se de área degradada.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 18 de maio de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

PRESIDENTE

 

ERCÍLIO DA FONSECA

VICE-PRESIDENTE

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.