EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 01 DE JUNHO DE 1995

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO-ES; Faz saber que o Plenário da Câmara Aprovou e Ele Promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º O Parágrafo Quinto do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Vila Pavão-ES, passa a ter a seguinte redação:

 

"A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder ao total de seus subsídios e a verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da que for fixada para o Prefeito Municipal".

 

Art. 2º A presente emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 01 de junho de 1995.

 

EDSON LUIZ NEPEL

PRESIDENTE

 

LORENTINO FOERSTE

VICE-PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO DA FONSECA

1º SECRETÁRIO

 

IZAIAS TRESSMANN

2º SECRETÁRIO

 

ARCELINO BOEKE

 

DAVID PAGUNG

 

ITAMAR DE JESUS MARIANO

 

VICENTE ROSA ELIAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.