DECRETO Nº 1.299, DE 17 de março de 2020

 

Decreta o estado de emergência em saúde pública no Município de Vila Pavão/ES e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial fundamentação na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30  de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, no qual o estado do Espírito Santo decretou o estado de emergência em saúde pública em todo território estadual e, via reflexa, estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a legislação especial que rege a avença, em especial àquelas criadas especificamente para combater o incurso surto, dentre as quais destacamos as acimas insculpidas; Decreta:

 

Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vila Pavão/ES, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

 

Parágrafo Primeiro. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

 

Parágrafo Segundo. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, sendo que o encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional está condicionado a avaliação de risco realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, conforme preconizado no artigo 12, parágrafo único, da Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde.

 

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavirus, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - exames médicos;

 

IV - testes laboratoriais;

 

V - coleta de amostras clínicas;

 

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

 

VII - tratamentos médicos específicos;

 

VIII - estudo ou investigação epidemiológica;

 

IX - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

 

X - campanha de comunicação para utilidade pública; ou

 

Parágrafo Primeiro. Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

Parágrafo Segundo. Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.

 

Art. 3° A emergência declarada nos termos do artigo 1° autoriza a adoção de medidas administrativas necessárias à contenção do surto, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, bem como a contratação de pessoal e serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único. A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência do presente Decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a administração pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação para ações futuras.

 

Art. 4º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da incursão do surto, as autoridades representativas dos órgãos da administração pública poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

 

Parágrafo Primeiro. A requisição administrativa de  que  trata o presente artigo, sempre fundamentada,  como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infra legais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

 

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

 

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

 

Parágrafo Segundo. A adoção das presentes medidas deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavirus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5° Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade precipua de combate ao surto, bem como fica autorizado que os agentes públicos envolvidos nas ações penetrem nos imóveis para prestar atendimento.

 

Art. 6° Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2° do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir recomendação e orientação  para, acaso  necessário, implementar os  procedimentos  previstos  no presente Decreto.

 

Art. 7° Fica criada Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública a ser composta por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Um representante da Secretaria de Municipal de Saúde, que a coordenará;

 

II - Um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

V- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VI - Um representante da Procuradoria Jurídica;

 

Parágrafo único. A nomeação dos membros da supracitada sala de situação de emergência será nomeada por ato da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 8° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades deste Município.

 

Art. 9° As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Secretaria Municipal que realizará o respectivo ato, que manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas.

 

Art. 10° Ficam suspensas, no âmbito do Município de Vila Pavão/ES, a partir do dia 17 de março de 2020, pelo prazo de 19 (dezenove) dias, as atividades educacionais em todas as escolas municipais.

 

Parágrafo Primeiro. O período de suspensão de atividades educacionais na rede de ensino, compreendido no lapso temporal de 23 de março de 2020 a 04 de abril de 2020, será considerado como antecipação de recesso/férias escolares.

 

Parágrafo  Segundo.  Os  ajustes  necessários  para  o  cumprimento  do  calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

 

Art. 11° Fica estritamente proibido a realização de eventos com aglomeração de pessoas no âmbito do território do Município de Vila Pavão/ES até que seja realizada a contenção do surto de coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo Primeiro. Fica determinado aos órgãos fiscalizatórios municipais competentes que não autorizem a realização de eventos com aglomeração de pessoas em todo o território municipal, bem como que sejam suspensos por prazo indeterminado aqueles alvarás já concedidos para a referida finalidade.

 

Parágrafo Segundo. Fica determinado a intensificação da fiscalização dos órgãos fiscalizatórios municipais competentes para que seja cumprido integralmente os termos do presente Decreto Municipal, podendo ser requisitada a utilização de força policial para o seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo Terceiro. A presente restrição terá vigor enquanto perdurarem os efeitos do presente Decreto.

 

Parágrafo Quarto. A presente restrição poderá ter seu prazo de duração ampliado ou reduzido, bem como poderá ser revogado antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, dependendo de competente análise técnica quanto a manutenção do risco.

 

Art. 12° Fica estritamente proibido aos comerciantes estabelecidos no Município de Vila Pavão/ES e/ou ambulantes que elevem sem justa causa os preços do álcool (em qualquer de suas formas), máscaras, bem como outros produtos utilizados para a prevenção do novo coronavírus, sob pena de incorrerem em condutas consideradas práticas abusivas previstas no artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, no crime contra as relações de consumo, previstos no artigo 7°, inciso VI, da Lei 8.137/90.

 

Art. 13° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 1O, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 14° As notificações iniciais aos envolvidos poderão ser realizadas pela Procuradoria Jurídica Municipal, afim de impor celeridade ao feito.

 

Art. 15° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de março do ano de 2020.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.