LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART . 53, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2011, QUE DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÕES E  OBRAS  NO  MUNICÍPIO  DE  VILA Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 53, da Lei Complementar nº 13/2011, que dispõe sobre edificações e obras no Município de Vila Pavão/ ES, e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto, em função de:

 

I - Existência de setenta por cento dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via, mediante parecer técnico do Engenheiro Civil responsável pela obra e aprovação pelo Engenheiro Civil do  Município;

 

II - Melhor adequação à conformação no terreno ou ao sistema viário".

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando ­se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.