LEI Complementar Nº 39, DE 04 DE novembro DE 2021

 

Acrescenta o parágrafo 3° ao artigo 49, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o parágrafo 3° ao artigo 49, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

"§ 3° Em se tratando de bem imóvel objeto de legitimação de terras devolutas ou regularização fundiária, que ocorra incidência de ITBI, a base de cálculo incidirá sobre o valor declarado pelo contribuinte."

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.