LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 157, 158, 208 E 212, E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 158, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUMICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 157, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 157 O débito decorrente da falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, inscritos em dívida ativa, em qualquer que seja a faz de cobrança, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.”

 

Art. 2º O artigo 158, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158 A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações do débito parcelado, ou no caso de restando até (02) duas parcelas, vencidas a mais de 03 (três) meses, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das deduções de multas e dispensa de juros”.

 

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 158, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

§ 4º Em caso de reparcelamento de dívida originada de parcelamento não quitados anteriormente, a primeira prestação deverá corresponder a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor atualizado do tributo.”

 

Art. 4º O artigo 208, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 208 A unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão, será corrigida anualmente pela variação da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, do Estado do Espírito Santo.”

 

Art. 5º O artigo 212, da Lei Complementar nº 006/2002, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 212 Fica o poder executivo municipal autorizado a parcelar débito legalmente constituído em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

 

1. Relativo a Dívida ativa, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPFR;

2. Débitos apurados por meio de auto de infração, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPRF.”

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição federal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 


Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.