LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

ACRESCENTA O ARTIGO Nº 99-A E PARÁGRAFO ÚNICO A LEI cOMPLEMENTAR Nº 005/2001 – QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo nº 99-A e parágrafo único à Lei Complementar nº 0005/2001 – Que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão/ES, com a seguinte redação:

 

Art. 99-A Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

Parágrafo único. As disposições constantes do caput desde artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge filho ou dependente com deficiência”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de março do ano de 2021.

 

uelikson boone

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.