LEI COMPLEMENTAR N° 29, de 18 de outubro de 2018

 

Altera redação do artigo 3º, da Lei Complementar nº 027/2018, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 3º, da Lei Complementar nº 027/2018, que Organiza os Cargos Públicos de Provimento Efetivo em Grupos, para fins de fixação dos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Vila Pavão/ES, proporcionando evolução salarial denominada de “Bônus Valorização da Carreira por Tempo de Serviço”, em conformidade com o Art. 203, da Lei Municipal Complementar 005/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Tabela Salarial constante do Anexo II será atualizada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, cujo percentual será definido por convenção entre o Sindicado dos Servidores Públicos e o Governo Municipal, respeitando o limite prudencial (95% de 54% = 51,30%) previsto no Art. 22, § único da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 2000)”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de outubro de 2018.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.