LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 01 DE AGOSTO DE 2016

 

Acrescenta o § 4º ao artigo 75, da Lei Complementar nº 005/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 75 da Lei Complementar nº 005/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão, com a seguinte redação:

 

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário previsto no artigo 74, “caput”, se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um mês, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Agosto de 2016.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente 

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

Primeira Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.