LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 02 DE JUNHO DE 2014

 

ACRESCENTA ARTIGO À LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Lei Complementar nº 005/2001 acrescida do art. 76-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 76-B. O regime de sobreaviso poderá ser adotado pela Administração desde que adotados os seguintes critérios:

 

§ 1º Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante ato de chefia imediata.

 

§ 2º As horas de sobreaviso, a disposição, não efetivamente trabalhadas, serão calculadas a razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da hora normal que o servidor fizer jus.

 

§ 3º No regime de sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional noturno, sendo permitido, quando for o caso, o pagamento de diárias ou adiantamentos nos termos estabelecidos em lei específica.

 

§ 4º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, em cada 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 5º O regime de sobreaviso – RS compreende além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

 

§ 6º A remuneração do regime de sobreaviso – RS prevista nesta Lei incide para concessão de 13º (décimo terceiro/gratificação natalina) e férias.

 

§ 7º A remuneração do regime de sobreaviso – RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

 

§ 8º A remuneração do regime de sobreaviso – RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.

 

§ 9º Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 005/2001 – Estatuto dos Servidores Municipais de Vila Pavão, cessando o pagamento do percentual previsto no § 1º.

 

§ 10. O ato de designação do servidor para o regime de escala de sobreaviso deverá ser realizado por sua chefia imediata, mediante Portaria que conterá justificativa que motive a adoção do regime de sobreaviso, e indicar o nome completo e a matrícula do servidor, além da data e horário que o mesmo deverá ficar à disposição nos termos do sobreaviso.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 02 de Junho de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

                                                                         

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.