LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

 

Altera e acrescenta artigo à lei Complementar Municipal nº 011/2010 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 15-A Na Lei Complementar nº 011/2010 com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A O Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, poderá emitir Alvará de Localização e Funcionamento Provisório a microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Excetua-se da possibilidade de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório as pessoas jurídicas em que o grau de risco das atividades seja considerado alto.

 

§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da data de emissão do Alvará Provisório de Localização e Funcionamento.

 

§ 3º O Alvará Provisório de Localização e Funcionamento terá natureza precária, não cabendo qualquer indenização caso não venha a ser fornecido, justificadamente, o Alvará Definitivo.

 

§ 4º Caso haja flexibilização do prazo para cumprimento das exigências de projeto e execução necessárias para regularização das atividades perante a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros e órgão ambiental competente, o requerente deverá apresentar os documentos em questão no prazo determinado pelos órgãos acima citados, sob pena de cassação do Alvará Definitivo de Localização e Funcionamento, independentemente de prévia comunicação.

 

§ 5º Durante o prazo de validade do Alvará Provisório de Localização e Funcionamento, enquanto não forem finalizados os processos de licenciamentos específicos, o beneficiado é responsável por eventuais danos à saúde, segurança e meio ambiente, públicos.

 

§ 6º A concessão do Alvará Provisório de Localização e Funcionamento não isenta o pagamento de qualquer tributo.

 

§ 7º O Alvará Provisório de Localização de Funcionamento será concedido uma única vez, sendo vedada sua concessão a quem tiver sido anteriormente beneficiado.

 

§ 8º Após vistoria do órgão competente, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, que se encontra em funcionamento, mas que não atendem o disposto nos artigos da Seção III, do Capítulo II, da presente lei, farão jus ao Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos estabelecidos neste artigo.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 20 de Janeiro de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

                                                                         

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.