LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta dispositivos na lei complementar municipal nº 006/2002, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o CTM - Código Tributário Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 3º, no artigo 8º, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, com a seguinte redação:

 

Art. 8º (....)

 

§ 3º Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, inscritos em dívida ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais, serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada exercício, com base no índice de variação do VRTE - Valor Real do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.”

 

Art. 2º O inciso II, do artigo 15, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15. (....)

 

II - Os imóveis pertencentes aos aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada - LOAS, do Município de Vila Pavão, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) não ter rendimento superior a um salário mínimo vigente,

b) não for proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em qualquer local do País,

c) ser residente no território do Município de Vila Pavão, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com a Fazenda Pública Municipal.”

 

Art. 3º O inciso II, do artigo 67, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 67. (....)

 

II - Anualmente e em conjunto, nos prazos fixados para o vencimento do ITU - Imposto Territorial Urbano, para os imóveis não edificados, servidos por iluminação pública, a razão de 0,1 (um décimo) de R$ 15,00 (quinze reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.”

 

Art. 4º Fica acrescido o artigo 95-A e seus §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

 

Art. 95-A. Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional e os profissionais autônomos de contabilidade equiparados na forma do §1º deste artigo, recolherão o ISSQN, no valor de 1,00 (uma) UPFR ao ano.

 

§ 1º Equipara-se a empresa, para efeitos de recolhimento do imposto deste artigo, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar 1 (um) ou mais empregados.

 

§ 2º Para fazer jus ao disposto deste artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como os profissionais autônomos de contabilidade equiparados deverão firmar convênio com o Município.”

 

            Art. 5º Fica acrescido o artigo 95-B com a seguinte redação.

 

Art. 95-B. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7 02         e 7 05 da Lista de Serviços do art. 80, em que haja fornecimento pelo prestador de serviço, de material efetivamente         incorporado   a obra, poderá ser concedido até 25% (vinte e cinco por cento), de desconto para         abatimento    dos materiais, como redutor da base do cálculo do imposto.”

 

Art. 6º O inciso II, do artigo 199, da        Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 199. (....)

 

II - Aos demais Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em administração, contabilidade, economia ou direito, indicado pela Associação Comercial de VILA PAVÃO, em lista tríplices, representando o contribuinte.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr Sergio Kruger, 26 de Outubro de 2011.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.