LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Altera a redação do § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 005/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º, do artigo 70, da Lei Complementar nº 005/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70. ...”.

 

§ 1º O adicional de insalubridade será pago ao servidor que fizer jus, no percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau contratado, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, e cessará com a eliminação das condições que deram motivo a concessão”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 010/2009.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de fevereiro de 2011.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.