LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

 

REGULAMENTA O ART. 166 DA LEI ORGÂNICA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei vem regulamentar o Art. 166 da lei Orgânica do Município de Vila Pavão que determina a ação do município na proibição da saída de palhas de café, arroz, feijão e estrume de animais do território municipal.

 

Art. 2º Todo Produtor rural do município de Vila Pavão, deve manter dentro do território municipal as palhas de café, arroz, feijão e estrume de animais do território municipal.

 

Art. 3º O produtor que remeter para fora do município as palhas de café, arroz, feijão e do estrume de animais não poderá pleitear junto ao município nenhuma assistência técnica, subsídios e/ou outros benefícios para sua propriedade, patrocinados pela administração pública.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, também o constante neste artigo, aos proprietários de maquinário de beneficiamento, a entregar as palhas, dentro do prazo estipulado no Art. 7º ao proprietário do produto beneficiado.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da fazenda se encarregara da fiscalização dos produtos de que trata o artigo 3º, efetuando um cadastro individual de cada produtor, onde controlara anualmente tal destinação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda fará, até o dia 31 de agosto, de cada ano, um relatório minucioso sobre a utilização das palhas de café, arroz, feijão e do estrume de animais pelos produtores.

 

Art. 5º Após o recebimento do relatório de que trata o artigo 4º, o Poder Executivo para uma relação de todos os proprietários que utilizaram devidamente as palhas de café, arroz, feijão e estrume de animais, remetendo copias de tal relação para todas as secretarias, que deverão analisá-las antes do atendimento dos pleitos dos produtores, ficando vedado aos secretários a realização de obras e/ou serviços facultativos ao município, tais como, carreadores, terreiros, etc. Nas propriedades cujos proprietários não atenderam o preceituado no artigo 2º.

 

Art. 6º Os proprietários que possuírem terras em outros municípios e pretendem efetuar o transporte das palhas de café, arroz, feijão e do estrume de animais para tais terras, deverão comunicar a Secretaria Municipal da fazenda antes da remessa, a fim de que seja efetuada a justificação em seu cadastro.

 

Art. 7º Sendo as palhas de produtos agrícola parte integrante dos mesmos, compete ao produtor rural retira-las do local de beneficiamento, caso não possua maquinário próprio, no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso não o faça, estas passarão a pertencer ao proprietário do maquinário de beneficiamento.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 15 de agosto de 1.994.

 

DAVID PAGUNG

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO DA FONSECA

VICE-PRESIDENTE

 

IZAIAS TRESSMANN

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.